TJRJ - 0910793-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910793-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MARQUES AVELINO RÉU: ALEX ROSAS MESQUITA I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados.
Anote-se onde couber.
II.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 214675469, por seus próprios fundamentos.
III.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
IV.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR MARQUES AVELINO - CPF: *33.***.*59-32 (AUTOR).
-
18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910793-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MARQUES AVELINO RÉU: ALEX ROSAS MESQUITA I.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
II.
No mesmo prazo, ao autor para retificar o valor da causa, a fim de englobar todo o benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento e extinção.
III.
Pretende a concessão de tutela de urgência “para determinar que o Réu se abstenha de alienar, ocultar, transferir, ceder ou destruir bens, valores, equipamentos ou qualquer ativo patrimonial vinculado à sociedade “Getto Boys”, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, a fim de garantir a eficácia da futura apuração de haveres e cumprimento da decisão judicial”.
Narra que as partes constituíram sociedade informal no ramo de barbearia, denominada “Getto Boys”, com início em 25/10/2023, sendo o Autor o sócio ostensivo, responsável pela gestão e atividades operacionais, e o Réu o sócio oculto, financiador da maior parte do capital, sendo pactuado que o autor teria direito a um pró-labore mensal fixo de R$ 4.000,00, além de comissão de 50% sobre os serviços de barbearia que realizasse.
Alega que faz jus ao recebimento de R$ 97.800,00, correspondentes ao pró-labore e comissões pelos serviços efetivamente prestados como barbeiro entre fevereiro de 2024 e junho de 2025 e requer a condenação do réu ao pagamento de tais valores, além do pagamento de débito proveniente de acordo extrajudicial no valor de R$ 12.000,00.
Relata que o réu passou a adotar comportamento hostil, ofensivo e destrutivo, no âmbito profissional e pessoal, inviabilizando a continuidade da sociedade.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, em pese alegar risco real e iminente de dilapidação do patrimônio comum na posse do réu, não restou comprovado o requisito periculum in mora, mormente, se analisarmos que na exordial e nos documentos acostados, não foi capaz o autor de demonstrar a dilapidação do patrimônio do réu que pudesse prejudicar o resultado útil do processo, e, portanto, apta a ensejar a liminar requerida.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834323-19.2025.8.19.0001
Carla Cristiani Ribeiro da Cruz Canjura
Reu Inexistente
Advogado: Jose Luiz Barbosa Pimenta Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:24
Processo nº 0805493-51.2023.8.19.0021
Edilson Caldeira dos Santos
Libercon Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Alba Valeria da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 17:07
Processo nº 0800046-16.2024.8.19.0064
Luiz Felipe de Carvalho Silva
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 15:00
Processo nº 0873153-54.2025.8.19.0001
Universo Electron Comercio de Materiais ...
Burtontec Energia e Construcoes LTDA
Advogado: Pedro Boechat Tinoco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:25
Processo nº 0808586-20.2024.8.19.0075
Marcia Ferreira Cabral Cunha
Claro S A
Advogado: Thais da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 15:40