TJRJ - 0918517-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0918517-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GONCALVES BORGES RÉU: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG 1) Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por MARLENE GONCALVES BORGES em face de SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG, na qual alega, em síntese, negativa de autorização para o exame descrito como TAP TESTE.
Narra ser beneficiária do plano de saúde e que há cerca de 1(um) ano com tonturas e desmaios que gerou inclusive um acidente doméstico tendo que ser amparada por familiares que a socorreram e levaram até a emergência da RÉ.
Alega que a médica responsável para avaliar a necessidade de uma intervenção cirúrgica requereu da AUTORA que fosse feito o próximo exame chamado de “LÍQUOR TAP TESTE” para que houvesse uma melhor avaliação sobre a necessidade de uma intervenção cirúrgica, visto sugestionar HIDROCEFALIA DE NORMOTENSÃO.
Ressalta que o exame fora negado pela ré, sob o argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 214763762 e 214763793. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, deve ser aplicado o enunciado nº 23 do Aviso TJRJ 94/2010 que dispõe: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." E ainda a Súmula nº 340 da Jurisprudência Predominantes do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Conforme se infere dos documentos que instruem a inicial, a autora comprova a suspeita de grave doença (HIDROCEFALIA DE NORMOTENSÃO), bem como a necessidade emergencial da realização dos procedimentos prescritos por seu médico assistente (LÍQUOR TAP TESTE – id 214763771) para a elucidação do melhor tratamento a ser-lhe aplicado, situação que caracteriza amplamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva e em um juízo sumário de cognição, não se demonstra válida a negativa da ré (comprovada pela autora através do documento id 214763772), diante da plausibilidade das alegações da autora, a qual necessita, com base em requerimento do exame realizado por seu médico, esclarecer sua doença para viabilização do melhor tratamento.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de plano de saúdeautorize que a parte autora realize o exame de "LÍQUOR TAP TESTE ", conforme requerido por seu médico assistente, bem como o que mais seja necessário para que a autora siga o seu regular tratamento (e seja, evidentemente, requerido pelo médico que a assiste), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação, com urgência, a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO.
Cite-se na oportunidade.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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