TJRJ - 0829789-87.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MONICA PAPERA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA PAPERA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:15
Outras Decisões
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
219879794 -
26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829789-87.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PAPERA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, visando garantir a continuidade de tratamento oncológico, prescrito por sua médica , diante da negativa injustificada da ré em autorizar os procedimentos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré UNIMED FERJ autorize e custeie, o tratamento oncológico prescrito à autora, consistente nas sessões de quimioterapia, bem como forneça todos os medicamentos, insumos e materiais necessários, conforme relatório médico, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração posterior.
Intime-se com urgência por OJA.
Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES 19/2022, redistribua-se o processo ao 7o.
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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