TJRJ - 0813532-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813532-24.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DHC OFFICES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS - AUTOS Nº 0802416-21.2024.8.19.0208: CONDOMINIO DHC OFFICESpropõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS em face de JANICE SILVA DE SOUZA e CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que se encontrava inadimplente com as cotas condominiais do período de 05/10/2023a 05/01/2024, totalizando o valor de R$4.749,43, incluindo honorários e custas judiciais.
Despacho no ID 100170251,para citar a parte executada a fim de dar quitação a referida dívida.
Petitório no index 168421659, em que a autora sustenta que chegou a um acordo amigável com a primeira executada para o pagamento das referidas cotas e que requer deste Juízo a sua devida homologação.
Petitório no index 123764341, no qual a segunda executada, alega ser parte ilegítima da demanda.
DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOS N. 0813532-24.2024.8.19.0208 Cuida-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAem face de CONDOMINIO DHC OFFICES, alegando, em síntese, que no processo 0802416-21.2024.8.19.0208, onde foi firmado acordo entre o condomínio exequente e a primeira executada, e que por ser credor fiduciário, não lhe cabe participação na presente lide.
Contestação no petitório 127877229 no qual a parte embargada suscita que o embargante é parte legítima da Execução de Título Extrajudicial pois eladetém, formalmente, a qualidade de fiduciante do imóvel.
Petitório no index 176384433 no qual a parte embargante suscita que houve um acordo na ação principal e pede a condenaçãodo condomínio embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
RELATADOS, DECIDO.
Diante do acordo firmado com a devedora fiduciante e da ausência de demonstração de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante para responder na execução.
A jurisprudência consolidada do TJRJ é firme no sentido de que o credor fiduciário não responde por cotas condominiais enquanto não consolidada a propriedade plena em seu nome, sendo o devedor fiduciante o responsável pelos encargos, por ser o possuidor direto e efetivo beneficiário dos serviços e despesas comuns.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0038896-39.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 24/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Civil.
Processual Civil.
Decisão que indeferiu o pleito de penhora do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais.
Irresignação do Exequente.
Indeferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Interposição de Agravo Interno pelo Recorrente.
Exequente que pretende a satisfação das cotas condominiais vencidas de 15/03/2018 a 15/10/2019.
Certidão colacionada ao feito que evidencia que, em 30/12/2022, restou consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal, que não integra o polo passivo da lide originária.
Terceira Turma do Insigne Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou na linha de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel e de que o credor fiduciário responde pelas referidas dívidas se consolidar a propriedade para si, hipótese em que receberá o bem no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, por se tratar de obrigação propterrem (REsp 1696038/SP).
Inteligência do art. 27, (sec)8º, da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil.
Hipótese ora examinada que não se amolda à questão afetada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no Tema Repetitivo nº 1266, que busca "definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial", na medida em que, in casu, já houve o cancelamento da alienação fiduciária diante da consolidação da propriedade em favor da credora.
Entendimento deste Nobre Sodalício no sentido de que, embora a penhora decorrente de débitos condominiais de imóvel alienado a terceiro seja possível, tal medida depende da prévia inclusão do proprietário registral no polo passivo, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88).
Inteligência do Verbete Sumular nº 347 desta Nobre Corte Estadual de Justiça ("A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado.").
Precedentes.
Adoção da referida medida executória sem a cientificação prévia da proprietária que significaria, na hipótese, alcançar o patrimônio de terceiro estranho à lide sem que este tomasse conhecimento da ação e pudesse se manifestar ou eventualmente quitar o débito.
Manutenção do decisum que se impõe.
Agravo Interno prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência principal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. | 0089524-66.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLÍNIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, que revogou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente e declarou insubsistente sua arrematação, sob o fundamento de que o bem, por estar alienado fiduciariamente, não poderia ser objeto de constrição judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora e arrematação de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial; e (ii) estabelecer se a presença da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.929.926/SP, reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente, com fundamento na natureza propterrem do débito, nos termos do art. 1.345 do CC. 4.
Necessidade de prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução, facultando-lhe a quitação do débito condominial antes da realização da penhora e da alienação judicial do imóvel. 5.
Sendo a Caixa Econômica Federal a credora fiduciária do imóvel objeto da penhora, sua inclusão no polo passivo da demanda é obrigatória, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 6.
A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, devendo o juízo estadual declinar da competência em favor da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e declínio de competência para a Justiça Federal.
Teses de julgamento: 1. É admissível a penhora e arrematação de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado e tenha oportunidade de quitar o débito. 2.
A presença da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, art. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, art. 27, (sec) 8º; CPC, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.926/SP, Rel.
Min.
AntonioCarlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/3/2025, DJe27/5/2025.
STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023, DJe12/9/2023.
TJRJ, AgIntnº 0012366-95.2025.8.19.0000, Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 30/04/2025.
TJRJ, AgIntnº 0008408-38.2024.8.19.0000, Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 24/07/2024.
TJRJ, AgIntnº 0073284-02.2024.8.19.0000, Des.
AlvaroHenrique Teixeira de Almeida, j. 11/02/2025. | | | | 0009809-38.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE "DIREITO E AÇÃO" DE IMÓVEL.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA.
INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada, proprietária registral e promitente vendedora do bem, contra decisão que determinou a realização de leilão do "direito e ação" do imóvel em ação de execução de cotas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora e leilão de imóvel em ação de execução de despesas condominiais, considerando a natureza propterrem da dívida, os direitos dos promitentes vendedores e a indisponibilidade do bem decretada em ação civil pública.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dívida condominial possui natureza propterrem (art. 1.345 do Código Civil), o que permite a penhora do imóvel para sua satisfação, mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento. 4. É possível a constrição integral do bem para pagamento da dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja incluído no polo passivo da demanda, tendo a oportunidade de quitar o débito (REsp 2.059.278/SC). 5.
A indisponibilidade do bem não impede a execução para satisfação de dívidas condominiais, pois essa dívida possui caráter propterrem.
Precedentes: AgIntno REsp 1.679.824/DF, AgIntno REsp 1.824.826/SP, AgIntno AREsp1.334.206/RJ. 6.
Considerando que a penhora foi constituída apenas sobre o "direito e ação" do imóvel, deve constar no edital do leilão que o arrematante deverá quitar o saldo devedor do imóvel devido ao promitente vendedor.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno REsp 2.042.276/PR, relator Ministro Marco Buzzi, j. 11/12/2023; STJ, AgIntno AREsp2.170.815/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22/5/2023; (STJ, AgIntno REsp 1.973.355/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5/9/2022; STJ, AgIntnos EDclno REsp 1.950.381/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 6/12/2021; STJ, REsp 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, j. 23/5/2023; STJ, AgIntno REsp 1.679.824/DF, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, j. 4/10/2022; STJ, AgIntno REsp 1.824.826/SP, relator Ministro LuisFelipe Salomão, j. 10/12/2020; STJ, AgIntno AREsp1.334.206/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 7/12/2020. | Considerando o acordo firmado entre o condomínio exequente e a executadaJANICE SILVA DE SOUZA, estedeve ser homologado,com a consequente extinção dos embargos por falta de interesse processual.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o exequente e a primeira executada, na forma do artigo Art. 487, III, b, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e,por conseguinte, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N. 0813532-24.2024.8.19.0208), na forma do artigo 485, VI do CPC Custas dos Embargos àExecução e dos Honorários Sucumbenciais aopelo Embargadoque deu causa a sua proposituraque fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:55
Homologada a Transação
-
15/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813532-24.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DHC OFFICES Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813532-24.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DHC OFFICES Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃOproposta por CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DHC OFFICES, por dependência ao processo de número 0802416-21.2024.8.19.0208 nesta mesma Vara..
Anote-se a revogação da suspensão do feito, voltando ambos os feitos conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813532-24.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DHC OFFICES Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃOproposta por CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DHC OFFICES, por dependência ao processo de número 0802416-21.2024.8.19.0208 nesta mesma Vara.
Anote-se a revogação da suspensão do feito, voltando ambos os feitos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:28
Outras Decisões
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14/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:40
Declarada incompetência
-
03/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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