TJRJ - 0801202-43.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801202-43.2025.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo policial militar da ativa, JOSÉ THIAGO SOARES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja determinada a não incidência do imposto de renda retido na fonte em relação à GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e a devolução das quantias já descontadas, observada a prescrição quinquenal.
O Autor sustenta que referida gratificação, instituída pela Lei Estadual nº 9537/2021, possui natureza indenizatória e, desta feita, não deveria integrar a base de cálculo do referido imposto.
Quanto à legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desde logo consigno que a questão já se encontra resolvida desde a edição da Súmula 447 do STJ, que dispõe: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
No mesmo sentido é o Tema 572 do STF: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Apreciado o pedido de tutela de urgência verifico pelos contracheques do ID 213302500 que, de fato, o IRRF está incidindo sobre o montante das verbas recebidas pelo Autor, incluindo a GRAM.
Está sendo abatido da base de cálculo, apenas, o equivalente a dois dependentes, conforme consignado em campo próprio dos documentos.
O ponto controvertido da demanda é apurar se referida gratificação possui natureza remuneratória ou indenizatória.
Em análise não exauriente da referida questão de direito, o Juízo inclina-se a considerar que se trata de parcela de natureza indenizatória, o que afasta a incidência do tributo por força do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Já se encontra assentado na jurisprudência do TJRJ que referida gratificação, dada a sua natureza indenizatória, não pode ser acrescida aos proventos do servidor, quando de sua passagem para a inatividade.
Se não se trata de verba remuneratória, o que implicaria sua contagem para efeito de fixação do valor da aposentadoria, em sentido inverso não pode o Réu pretender que sobre ela incida, durante a atividade do servidor, o imposto de renda retido na fonte.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados, em que se afirma o entendimento de que a natureza jurídica da GRAM é meramente indenizatória: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.357/2001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais.
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1.082 do E.
Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática de repercussão geral.
Sentença que se mantém.
Honorários recursais fixados.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0184537-60.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida.
A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares.
Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.
Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício. (0801916-69.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2.
Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3.
A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021. 4.
Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. 5.
O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO. (0011735-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
O risco de dano é evidente, eis que o IRRF incide sobre verba de natureza alimentar, reduzindo a capacidade do Autor sustentar a si e à sua família.
Não há risco de irreversibilidade, eis que na eventualidade de julgamento de improcedência os valores podem ser recobrados na forma da legislação do imposto de renda, com todos os privilégios que possuem os créditos tributários.
Ante o exposto, considerando presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC,DEFIRO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIApara determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO exclua da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) o valor correspondente à gratificação de risco de atividade militar (GRAM), a contar da próxima folha de pagamento que se seguir à sua intimação acerca desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado a cada mês, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser fixada em consonância com o artigo 77, IV, do CPC.
Defiro, também, agratuidade de justiçarequerida pelo Autor.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.Cite-se e intime-se o Réu, pela via eletrônica, perante seu respectivo órgão de representação processual para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, e cumprir a tutela de urgência ora deferida.
Intime-se o Autor para ciência desta decisão.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE THIAGO SOARES - CPF: *20.***.*56-88 (AUTOR).
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20/08/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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