TJRJ - 0828622-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Decido Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: ... ...Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. ... -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828622-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA JERONIMO SEVERINO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
Defiro GJ.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício constatou um desconto realizado pelo réu à título de "contribuição CONAFER".
Informa que, não possui nenhum vínculo jurídico com a ré que justifique os descontos, aduzindo que não autorizou a contratação de qualquer tipo de serviço.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos descontos.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a autora alega desconhecer a existência de relação jurídica, na medida em que não autorizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto a ré.
Desta forma, trata-se de negativa de fato, pelo que não é possível exigir que a autora produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo ao desconto em questão.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, tendo em vista a probabilidade do direito da autora, posto que comprovou a incidência da referida contribuição em seu benefício previdenciário.
O periculum in morase mostra evidente, tendo em vista que o benefício previdenciário é a única fonte de renda e a incidência de descontos referente a obrigação não assumida, poderá lhe causar prejuízos na manutenção do seu sustento.
Ressalte-se que a referida medida não é irreversível e não prejudicará a ré, pois, eventualmente em caso de julgamento favorável a esta, que poderá perseguir seu crédito e tomar as medidas judiciais cabíveis.
Neste termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda, imediatamente, os descontos referentes ao contrato em questão à título de "contribuição CONAFER", sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Intime-se a ré, via postal, tendo em vista que não possui cadastro junto ao TJRJ e seu endereço está situado em outro Estado.
Oficie-se ao INSS. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA JERONIMO SEVERINO - CPF: *93.***.*72-87 (AUTOR).
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22/11/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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