TJRJ - 0886917-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:49
Juntada de outros anexos
-
16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:29
Outras Decisões
-
10/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0886917-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANKA CRISTINA DA SILVA JUSTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IANKA CRISTINA DA SILVA JUSTINO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de haver a exclusão do nome da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, há de se verificar se estão presentes os requisitos previstos em lei.
No que diz respeito ao FUMUS BONI IURIS, o mesmo resta evidenciado pela prova documental trazida aos autos, demonstrando a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial.
Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar que a apontada restrição impede o regular exercício das atividades financeiras, de modo que sua manutenção até o fim do processo acarretará evidentes prejuízos ao reclamante.
Daí porque DEFIRO o pedido formulado para que haja a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Cite-se e intime-se.
Oficie-se para exclusão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959899-56.2024.8.19.0001
Transmundi Operadora de Turismo LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudia Braga Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:50
Processo nº 0813213-67.2023.8.19.0054
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 15:38
Processo nº 0810709-65.2024.8.19.0212
Anderson da Costa Vieira
Alessandra Santos da Silva Andrade
Advogado: Manoelito da Silva Passos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 13:03
Processo nº 0005473-68.2020.8.19.0031
Gerson Marcos dos Santos
Geal Imoveis Eireli
Advogado: Pablo Jose Guimaraes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00
Processo nº 0803602-24.2025.8.19.0021
Rosa de Fatima da Cruz Fontes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joyce dos Santos Tenorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 14:00