TJRJ - 0830404-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830404-32.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GARRIDO MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta o autor, em síntese, ter requerido empréstimo consignado junto ao réu com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, conforme contrato nº 8831599, no valor de R$ 3.570,70; que notou que havia um Contrato de Cartão Consignado no seu benefício previdenciário, cujos descontos se iniciaram em 01/01/2016, na modalidade de empréstimo de RMC, no valor de R$ 89,26, chegando atualmente ao valor de R$ 154,44; que não autorizou que o empréstimo ocorresse na modalidade contratada; que o réu vem descontando mensalmente do seu benefício somente os encargos moratórios do referido empréstimo bancário, ou seja, nessa modalidade sua dívida torna-se eterna; que sequer utilizou o cartão de crédito; que foi vítima de propaganda enganosa; que o cartão de crédito não foi desbloqueado nem tampouco utilizado; que sofreu danos morais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos de seus proventos e que o réu se abstenha de negativar seu nome pela ausência do pagamento da dívida.
Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 15.646,27 com juros e correção monetária, além de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
A fls. 147752679, decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida e determinou a suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato objeto da lide (contrato n.º 8831599) no benefício previdenciário do autor e que o réu se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Contestação a fls. 148222433, em que o réu argui preliminares de inépcia da inicial ao fundamento de que a assinatura oposta na procuração não seria válida e de falta de interesse em agir, tendo em vista que o autor não comprovou ter buscado resolver o problema administrativamente.
Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e argui, ainda, prejudicial de decadência, em razão de o contrato ter sido firmado em janeiro de 2016, já tendo ultrapassado 4 anos para reclamar sobre erro relacionado a negócio jurídico.
No mérito, sustenta, em síntese, que o valor mencionado na inicial é o limite de saque que é averbado junto a margem consignável destinado ao cartão de crédito consignado, não significando que o total foi sacado pelo autor; que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando o autor ciente de todos os termos e do valor que seria liberado no ato da contratação; que na data da contratação do empréstimo, o autor foi informado de todas as condições contratuais e, aceitando-as, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco; que não existem nos autos elementos que apontem déficit ou incapacidade do autor no ato da celebração do mútuo; que no que tange à utilização do limite parcial ou total do cartão de crédito consignado, para saques ou compras, as prestações não excederão a 84 parcelas mensais sucessivas; que o autor tinha ciência que estava contratando um cartão de crédito consignado; que, ao encaminhar o plástico ao cliente, também presta esclarecimentos iniciais valiosos para o uso deste produto; que não há comprovação de má-fé para devolução de valores em dobro; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 158152623, manifestação do réu juntando os documentos de contratação do autor.
A fls. 163103905, manifestação do autor sobre a contestação.
A fls. 174433740, decisão que rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência e deferiu o depoimento pessoal do autor requerido pelo réu.
A fls. 185090274, ata a audiência de instrução e julgamento.
A fls. 191932656, alegações finais por memoriais do réu e a fls. 192489532, do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor questiona o empréstimo contratado junto ao réu, alegando não ter ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Parcial razão assiste ao autor.
A questão diz respeito ao FAMIGERADO cartão consignado do BMG.
O autor admite que contraiu empréstimo com o réu.
No entanto, afirma na inicial que o contrato foi na modalidade consignado e que não contratou um cartão de crédito, tendo sido ludibriado na contratação.
Na audiência realizada, o autor já modificou a narrativa e reconheceu ter feitos compras com o cartão em 2019.
Ao se analisar o contrato firmado, constata-se que o mesmo vai de encontro às regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, já que não presta aos consumidores as informações necessárias, não constando do contrato acostado pelo réu a fls. 158152633 a previsão expressa e clara de como se dará o restante do pagamento da fatura.
Aliás, um contrato um tanto quanto longo para um simples empréstimo e sem linguagem coloquial, embora o autor tenha assinado.
Aliás, esse cartão consignado é objeto de MILHARES de processos, pois atualmente não tenho mais dúvidas de que tal cartão é um engodo e visa a ludibriar o consumidor, que acredita estar firmando um contrato de empréstimo, para pagamento em parcelas fixas, quando, na verdade, está adquirindo uma bomba relógio, prestes a explodir a qualquer momento.
Afinal, quem contrata um empréstimo para pagamento integral no mês seguinte? Embora tenha o autor realmente utilizado o cartão para compras, certamente foi em razão da fantasiosa vantagem ditada pelo réu.
E o cartão somente foi utilizado nos idos anos de 2019.
A partir de então, o autor somente pagou os encargos da dívida sem fim em razão do malicioso contrato oferecido pelo réu aos consumidores incautos.
Evidenciada, assim, a lesão ao consumidor no fornecimento de produto sem informações precisas e adequadas sobre o mesmo.
Em que pese o atual entendimento deste Tribunal acerca da validade do contrato (e até já entendi, em alguns casos, também pela validade do contrato), tenho que, no caso, o autor foi vítima da ganância do réu.
O autor contratou o cartão consignado no ano de 2016.
Fez algumas compras somente no ano de 2019.
Desde então não efetuou nenhum outro saque, tampouco utilizou o cartão para compras.
Certamente na expectativa que cessassem logo os descontos e chegasse o fim do pagamento das parcelas, o que nunca ocorreu e nem ocorrerá.
O consumidor é ludibriado a acreditar que está contratando um empréstimo, com possibilidade de utilização do cartão como crédito, e que irá pagar, mediante descontos no INSS, parcelas fixas.
Nada disso é verdadeiro, tanto é que são milhares de ações idênticas tramitando em nossos tribunais.
E o tal cartão de crédito consignado somente é oferecido pelo Banco BMG.
Os grandes bancos, como Bradesco e Itaú, não oferecem o referido cartão, provavelmente cientes de se tratar de manifesta violação aos direitos do consumidor.
No julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 0807466-97.2023.8.19.0067, a eminente Des.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI ficou vencida, mas foi a única, a meu ver, que julgou a questão atenta aos princípios consumeristas.
Colhe-se do voto vencido: “É certo que a análise da abusividade da referida modalidade contratual - largamente utilizada pelo banco réu, a despeito da avalanche de ações que se repetem – não dispensa uma verificação do caso concreto, normalmente com averiguação do instrumento contratual com fins de se conferir sobre o cumprimento adequado do dever de informação pelo banco ao consumidor.
No caso em concreto, vê-se que o réu acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, index. 105118888 e 105118890; comprovante de pagamento em favor do autor, no valor de R$14.673,12, em 12/04/2022 e R$1.166,20, em 13/04/2022, index. 105118889; e faturas do cartão de crédito, index. 105118887.
Todavia, não se pode inferir que o autor teria anuído com a contratação nos moldes lançados no aludido instrumento contratual, uma vez que a informação prestada pelo réu não é suficientemente clara e precisa a respeito do contrato realizado, não trazendo qualquer informação capaz de facilitar a compreensão do consumidor.
Ao contrário do que concluiu a sentença, o conjunto probatório reforça a verossimilhança da tese autoral - de que o consumidor desejava apenas contratar mais um empréstimo - inferindo-se do contracheque adunado no index. 80006024 que o recorrente possui diversos outros contratos de empréstimo, induzido a contratar o cartão apenas como meio de obter a remessa da quantia emprestada para a sua conta corrente”.
Tenho, portanto, que é NULO o contrato firmado, por violação às regras e diretrizes consumeristas, o que dá ensejo ao parcial acolhimento dos pedidos formulados, para restituir ao autor os valores indevidamente cobrados, ou seja, além de um empréstimo bancário comum, com aplicação da taxa média de mercado.
Os danos morais não restaram configurados na hipótese, posto não ter havido qualquer lesão à honra, à dignidade ou à imagem do autor.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, torno definitiva a tutela antecipada e declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Condeno o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados, ou seja, além de um empréstimo bancário comum, com aplicação da taxa média de mercado, a ser apurado mediante liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, em conformidade com o disposto no art. 86 do NCPC.
Fixo honorários em 10% (sendo 5% para cada parte) sobre o valor a ser restituído, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 04 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
05/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/04/2025 18:04
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:52
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/01/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
-
20/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON GARRIDO MARTINS DE SOUZA - CPF: *72.***.*08-49 (AUTOR).
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01/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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