TJRJ - 0874443-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874443-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUAL SAUDE INTEGRADA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DUAL SAÚDE INTEGRADA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que contratou plano de saúde coletivo empresarial, tendo o pacto sido rescindido unilateralmente em agosto de 2023 sob a acusação de direcionamento de atendimentos para a Clínica MED SCULP LTDA, associada a seus sócios, com possível fraude em pedidos de reembolso.
Aduz que a rescisão foi arbitrária já que não houve irregularidades nos atendimentos realizados na referida clínica, visto que a escolha dos médicos é livre e independente.
Afirma que a operadora, além de rescindir o contrato, cobrou valores referentes a período posterior ao rompimento, no montante de R$ 342.622,53, e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ocasionando sérios prejuízos financeiros e reputacionais.
Postula: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos; (iii) condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e (iv) suspensão das cobranças reputadas indevidas.
Instruiu a inicial com documentos (index 124490131/124491956).
Decretada inicialmente a revelia (index 136265272), sobreveio certidão retificando o prazo, sendo autorizada a apresentação de contestação.
A ré apresentou contestação tempestiva (index 136779909), sustentando que a autora pertence ao mesmo grupo econômico da Clínica Med Sculp, para onde foram direcionados atendimentos de beneficiários, caracterizando conflito de interesses e violação da cláusula contratual 32.3.1.
Defende a legitimidade da rescisão unilateral, com fundamento no contrato e no dever de preservação do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Alega ainda que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda. É o relatório.
Decido. É incontroverso o fato de que a estipulante mantém vínculos societários com a Clínica Med Sculp onde atendimentos a beneficiários do plano foram realizados, com posterior requerimento de reembolso à operadora ré.
Tal conduta gera inequívoco conflito de interesses, pois a autora, na condição de intermediária do contrato coletivo, figura também como beneficiária indireta dos reembolsos pagos pela operadora.
Ao omitir tal vínculo societário no momento da contratação, o que somente foi descoberto após consultoria realizada pela ré, a autora deixa de prestar informações precisas e relevantes ao equilíbrio securitário (risco-prêmio), além de comprometer a necessária confiança que deve nortear o contrato de seguro-saúde.
A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de informação, cooperação e lealdade, cuja inobservância autoriza a resolução contratual.
Art. 765, CC.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Vale dizer, ainda que não tenha havido, concretamente, sobreutilização de serviços médicos ou prática fraudulenta, o simples fato de a estipulante omitir da operadora a existência de vínculo societário com clínica onde eram realizados atendimentos e pedidos de reembolso caracteriza vício informacional, circunstância que, por si só, justifica a resolução contratual.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Nos contratos de seguro-saúde, a delimitação e a adequada mensuração do risco são elementos essenciais à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo.
O dever de informação, nesse contexto, assume caráter central, pois eventual omissão afeta diretamente a formação da vontade contratual e a adequada precificação do risco assumido pela operadora.
Importa destacar que, embora a conduta da autora revele omissão relevante e apta a caracterizar o desfazimento contratual, não se pode presumir a sua má-fé, sobretudo por não haver prova concreta de fraude efetivamente consumada.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, na hipótese de ausência de má-fé, o segurador terá direito apenas à resolução do contrato, não sendo devido o prêmio relativo ao período posterior à extinção.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Nesse cenário, embora seja legítima a rescisão contratual promovida pela ré, não subsiste o direito à cobrança de valores referentes ao período remanescente do contrato, razão pela qual não se reconhece a exigibilidade das mensalidades apontadas pela operadora após a ruptura do vínculo.
Assim, ainda que não comprovado o dano concreto, a conduta da estipulante, ao ocultar vínculo societário relevante, comprometeu a base objetiva do negócio jurídico, desequilibrando a relação securitária e legitimando a rescisão unilateral promovida pela operadora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência dos débitos relativos a prêmios vencidos após a resolução do contrato promovida pela parte ré, devendo ser restituídos os valores eventualmente pagos, acrescidos de juros legais e atualização monetária, a contar dos pagamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais pro ratae honorários recíprocos em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:48
Decretada a revelia
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08/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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