TJRJ - 0908984-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus limitem os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus rendimentos.
Analisando as alegações da parte autora e as provas produzidas, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC a embasar a concessão da medida.
Conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, em se tratando de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, a totalidade dos descontos não poderá ser superior a 30% do salário do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Contratação de empréstimo consignado.
Descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Risco de dano manifesto, em razão do caráter alimentar da verba. 2.
Ainda que a parte autora tenha consentido com os descontos, não pode a instituição financeira efetuar os descontos em desrespeito aos ditames legais, superando o patamar permitido.
Verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Corte.
Precedentes deste órgão colegiado. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, 0024258-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Tal entendimento inclusive se encontra sustentado pela súmula 200 do TJRJ: " A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos do devedor, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do requerente e de sua família.
Entretanto, a parte autora, por manifestação de vontade própria, celebrou os contratos de empréstimo junto aos Bancos réus, devendo, portanto, ser considerados também os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da consignação das parcelas dos impugnados nesses autos, que excedam o limite de 30 por cento da renda do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$20.000,00, inicialmente.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora para imediata implementação desta decisão.
Defiro ainda o pleito para que a parte Ré se abstenha de incluir no nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito sob pena de incidência de multa diária de de R$100,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00. 3- Deixo de designar, por ora, a AC inicial, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se parte ré e intimem-se. -
05/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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