TJRJ - 0801568-27.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:50
Expedição de Informações.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 22/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:21
Recebida a denúncia contra BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES (FLAGRANTEADO) e MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO - CPF: *73.***.*50-00 (FLAGRANTEADO)
-
29/08/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2026 10:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
29/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:29
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ID 219511961: Às Partes. -
27/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801568-27.2025.8.19.0005 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRITO, BERNARDO ALMEIDA VALENTE MARQUES Trata-se de pedido derevogação da prisão preventivaformulado pela defesa deMarcus Vinícius(id.215514046), ao argumento de que o réu estaria em tratamento para transtorno bipolar e seria pai provedor. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts.312e313, I, do CPP,permanecem presentesos requisitos da prisão preventiva.
Ofumus comissi delictidecorre doauto de prisão em flagrante, dostermos de declaração dos policiaise doslaudos periciais, com destaque para oauto de apreensão(id.213623205) e oslaudos de exame de material entorpecente(ids.213623217e213623218).
Opericulum libertatisse evidencia pelagravidade concretada conduta: o denunciado foipreso em flagranteguardando e tendo em depósito72,26 g (setenta e dois gramas e vinte e seis centigramas) de maconha,fracionada e acondicionada para venda, circunstância que revelarisco real de reiteração delitivae impõe agarantia da ordem pública(art.312, CPP).
A alegada necessidade de tratamento paratranstorno bipolarnão veio acompanhada de qualquer comprovação documental(receita, laudo, prontuário), razão pela qualnão pode ser acolhidaneste momento.
Nada impede, porém,nova apreciaçãocaso sobrevenhamdocumentos idôneos, assegurada, de todo modo, a assistência médico-hospitalar no sistema prisional.
A condição depai provedor, por si,não elidea custódia quando presentes os fundamentos legais, ausente prova de situação excepcional que autorize substituição por prisão domiciliar.
Examinadas asmedidas cautelares diversas(arts.319e320, CPP),mostram-se insuficientes e inadequadasao caso concreto. À luz dasubsidiariedade e proporcionalidade(art.282, (sec)6º, CPP),monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento noturno ou proibição de contatonão se revelam aptos,neste momento, a neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado pelofracionamento e acondicionamento do entorpecente para mercancia.
Ressalto acontemporaneidadedos fundamentos (art.315, (sec)2º, CPP):não houve alteração fático-processuala justificar solução diversa.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido derevogação da prisão preventivaemantenho a custódia cautelardeMarcus Vinícius, nos termos acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 20 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:03
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 22:29
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
20/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
02/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 15:52
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 15:52
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 15:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 15:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2025 15:34
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:24 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/08/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2025 15:31
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:23 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/08/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:55
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:24 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 15:54
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:23 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/08/2025 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 14:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 14:43
Juntada de petição
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01/08/2025 14:43
Juntada de petição
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01/08/2025 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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