TJRJ - 0808614-29.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE JUSTINO DE CARVALHO FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808614-29.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: JORGE JUSTINO DE CARVALHO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Jorge Justino de Carvalho Filho ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Itaú Unibanco S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a realização de empréstimo consignado em sua conta salário, sem que jamais tenha comparecido à agência da instituição financeira para contratar qualquer operação de crédito.
Em breve síntese, o autor informa que é aposentado e cliente do banco réu, onde recebe seus proventos mensalmente.
Ao perceber descontos indevidos em seu benefício, dirigiu-se à agência bancária e foi informado da existência de um contrato de empréstimo celebrado em 14/03/2023, no valor total de R$ 3.873,92, parcelado em 30 vezes de R$ 127,64, com vencimento da primeira parcela em 28/03/2023 e término previsto para 28/08/2025.
Alega que jamais solicitou tal empréstimo, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo.
Pretende o autor, liminarmente, a sustação dos descontos decorrentes do empréstimo não contratado, bem como o cancelamento do referido contrato, argumentando que jamais autorizou tal operação.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados até o momento (estimados em R$ 510,48), a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 59068867 a 59427410.
Despacho, ao id. 64021308, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação espontânea ao id. 64923577 (documentos aos ids. 64924220 a 64924244).
Não arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade do contrato, alegando que o empréstimo foi devidamente processado e que os documentos do cliente foram utilizados na contratação.
Alega que o autor não apresentou boletim de ocorrência, nem documentos capazes de comprovar fraude.
Assevera que o banco seguiu os procedimentos de segurança usuais e que a contratação é válida, tendo sido efetivada com base em documentação apresentada.
Nega, portanto, qualquer irregularidade.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 68480928), sustentando a integral procedência dos pedidos autorais.
Decisão, ao id. 100706748, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Decisão, ao id. 151435255, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (id. 153370154).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Em sua derradeira manifestação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que a parte autora elucidasse “(...) os pontos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa.” Pois bem.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido.
II.II – DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a cessação de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja natureza e procedência desconhece.
Inicialmente, cabe apontar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Fincadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, tem-se que o contrato de empréstimo impugnado foi aberto por procurador, nomeado por instrumento público (documento ao id. 64924244).
Vale ressaltar, nesse ponto, que este documento possui legitimidade presumida, notadamente por seu caráter público (são dotados de credibilidade e veracidade).
Não é por menos que o próprio Código de Processo Civil, de forma expressa, atesta que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos declarados na presença das pessoas elencadas na parte final do art. 405.
Ademais, quanto ao contrato de empréstimo consignado, verifica-se que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial e o crédito decorrente do empréstimo foi incontroversamente depositado na conta bancária da parte autora (Banco Itaú) – sendo, inclusive, utilizado para realização de compras e aquisição de produtos, como denunciam os extratos juntados aos ids. 64924227 e 64924226.
Por fim, também se deve ressaltar que a contratação do empréstimo foi autorizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ESTÁ SENDO COBRADA POR EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRATOU E PELA AUSÊNCIA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, objetivando a autora a declaração de inexistência de relação jurídica, no que tange aos contratos nº 956174589, 956174578 e 956174585, a repetição do indébito, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. - Alegação de não contratação dos referidos empréstimos consignados e de ausência de crédito dos valores no empréstimo contratado em sua conta.
Sentença de improcedência. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Responsabilidade objetiva que se afasta, ante a demonstração de excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Art. 14, §3°, do CDC. - Valores dos empréstimos contestados foram disponibilizados à autora, único beneficiário do numerário e diz respeito a refinanciamento de um empréstimo anterior, sem a disponibilização de qualquer quantia a título de "troco" no âmbito desta modalidade de operação bancária. - Transações eletrônicas via aplicativo de celular, mediante uso de login e senha pessoal e intransferível. - Proveito econômico do contrato que foi auferido exclusivamente pela autora, hipótese que sequer se coaduna com a dinâmica de fraude, circunstância, inclusive, que sequer foi cogitada pela apelante. - Narrativa autoral que não encontra amparo no acervo probatório, o que autoriza a conclusão de que as contratações foram regulares. - Falha na prestação dos serviços não caracterizada.
Ausência de dano moral. - Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0004397-35.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO.
CONSIGNADO INTELIGENTE TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, a partir de outubro de 2021, foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, o qual desconhece.
Alega que buscou solução direta com a agência bancária, sem sucesso.
Informa que recebeu um crédito no valor de R$ 300,00 em 07/06, e que os descontos se iniciaram em setembro de 2021.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação da ré em danos morais. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de qualquer débito vinculado ao contrato impugnado nestes autos; b) determinar que a parte ré suspenda eventuais cobranças oriundas dos contratos em questão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, confirmando, a tutela de urgência deferida; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, em dobro, todos os valores descontados no benefício da parte demandante, inclusive durante o curso do presente feito; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Recurso da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco réu em decorrência de empréstimo designado como "consignado inteligente" efetuado com o cartão da parte autora, mediante uso de senha pessoal, não reconhecido pela mesma, a justificar as pretensões de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação do empréstimo consignado foi realizada com o uso do cartão e senha pessoal e intransferível, fato este não infirmado pela autora/apelada, portanto, a responsabilidade pelos fatos narrados não pode ser imposta ao réu/apelante. 5.
Sobre o tema o STJ vem aplicando o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". 6.
A parte ré instruiu a contestação com cópia do contrato nº 47474634-4, datado de 07/01/2020, com baixa em 07/06/2021, data em que a operação de crédito Renovação Consignado Inteligente objeto dos autos foi contratada, com a liberação de valor adicional no valor de R$ 300,00, que foi, inclusive, utilizado pela parte autora, conforme se observa do fluxo de débitos e créditos subsequentes. 7.
Parte autora que se beneficiou com a transação, já que além de quitar o empréstimo anterior, ainda usufruiu do crédito liberado. 8.
No mesmo dia em que houve a contratação do empréstimo impugnado foram realizados dois saques pela parte autora, na mesma agência, também mediante o uso de cartão e senha, não tendo sido tais transações impugnadas por ela. 9.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.” (0800703-80.2022.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista – art. 14, §3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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