TJRJ - 0802863-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802863-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes legítimas e bem representadas.
A parte ré em contestação arguiu prescrição, impugnou a gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, vez que alega que contratou empréstimo consignado tradicional, em 09/12/2015, mas que teria sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado.
Sobre a arguição de prescrição, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço.
Sendo certo, que o termo inicial do prazo prescricional começa a contar do vencimento de cada parcela do empréstimo, não tendo até hoje notícia nos autos, que se tenha cessado os descontos mensais das parcelas, portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas que ultrapassem o quinquídio anteriores a data da distribuição.
Em sendo assim, rejeito parcialmente a prescrição, devendo ser reconhecida apenas as parcelas que ultrapassem cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a parte ré não trouxe qualquer fato novo que embasasse a revogação do benefício.
Com relação à arguição de falta de interesse de agir, igualmente deve ser rechaçada, uma vez que se confunde com o mérito, sendo certo que a parte autora viu necessidade de ajuizar a ação para ver atendido seu pedido.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Já houve inversão do ônus da prova imputando ao réu a produção da perícia grafotécnica, com base no Tema Repetitivo 1061, do STJ, estando ciente conforme decisão do ID nº. 183087178, que deverá arcar com ônus da não produção desta prova.
A parte ré em sua petição do ID nº.184563317 declarou expressamente não ter intenção na realização da perícia grafotécnica.
Desta forma, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
05/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 19:03
em cooperação judiciária
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:52
Outras Decisões
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03/04/2025 14:52
em cooperação judiciária
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31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:53
em cooperação judiciária
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23/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 16:18
Audiência Mediação realizada para 11/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:17
Aguarde-se a Audiência
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26/07/2024 09:17
em cooperação judiciária
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25/07/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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25/07/2024 11:21
Audiência Mediação designada para 11/09/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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05/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 26/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROSA - CPF: *36.***.*92-91 (AUTOR).
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02/05/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 21:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:48
Declarada incompetência
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06/02/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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