TJRJ - 0836124-58.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836124-58.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIO RAMOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se as faturas emitidas pela ré a partir de 2022 estão de acordo com o consumo do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Intime-se, ainda, o autor para esclarecer os fatos que pretende provar com a prova pericial requerida, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos para delimitação das provas a serem produzidas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 21:04
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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