TJRJ - 0942440-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942440-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BAUDINO BENTES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORDON BLEU Vistos, etc.
FABIO BAUDINO BENTES ajuizou a presente demanda em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORDON BLEU, e, que pretende tutela de urgência em caráter liminar “para convocar imediatamente Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de atribuição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, para regularizar as normas sobre as fachadas das unidades do condomínio OU, alternativamente, determinar que todos os condôminos retornem suas fachadas ao status quo” e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que seria proprietário do apto 501 (cobertura), situado à Rua José Linhares, nº 28 – Apto: 50, Leblon – Rio de Janeiro/ RJ e, em 20220, iniciou obras em seu imóvel, sem possuir conhecimento “quanto a quaisquer impedimentos para ajustar a sua fachada, no Estatuto do Condomínio, bem como no Regulamento Interno” por existirem outros condôminos com obras realizadas e sem oposição da parte ré.
Informa que litigaram no processo n° 0048928-42.2021.8.19.0001, no qual foi realizada pericia que constatou a existência de outras reformas de fachada, mas que não trariam qualquer risco para o prédio, quando foi alegado pelo Condomínio que a parte autora teria alterado a fachada de seu imóvel em desacordo com a Convenção de Condomínio, ressaltando que “alterações em fachadas já foram realizadas por diversos condôminos (inclusive com aprovação em assembleia)” e “não há qualquer expressa proibição na Convenção do Condomínio sobre a alteração da fachada interna, especificamente, sendo silente e omisso o referido regulamento acerca do tema e a lei determinando que seja aprovado o referido pleito em assembleia de condôminos, ou que seja determinado que todos os condôminos retornem suas fachadas ao status quo como veremos adiante” e, portanto, não pode ser compelido de fazer a reforma na fachada.
Indeferimento da tutela (Id. 90245861).
Regularmente citado e intimado, o réu ofereceu a contestação (Id. 104187429), aduzindo, em síntese, que a parte autora “iniciou uma obra no Condomínio Cordon Blue, onde adquiriu a unidade 501, cobertura, tendo iniciado a obra de grande vulto, sem que apresentasse os documentos exigidos, ou seja, iniciou os trabalhos sem a prévia e necessária comunicação ao Síndico do Condomínio, nem entregou os documentos exigidos, conforme a Convenção e estabelecido pela ABNT, NBR 16.280/2015”, mesmo após a notificação extrajudicial para legalização das obras e, por esta razão ajuizou ação perante a 26ª Vara Cível ( processo 0048928-42.2021.8.19.0001) para que as obras fossem embargada, sendo liberada após três anos e com laudo pericial objetivo.
Informa que o autor passou a ajuizar diversas demandas contra os condôminos, entretanto, os questionamentos do condomínio foram devido “ao não ter disponibilizado os documentos, tais como projetos, plantas, não ter se reportado a sindica a respeito da obra que estava sendo iniciada sem prévia legalização, e estarmos em plena pandemia, tendo recebido notificações extra judiciais, e com a desculpa de serem obras de pequeno porte, o Condomínio Réu precisava ficar atento a todas as modificações e movimentos que estavam sendo efetivados na unidade do Autor”.
Informa que o laudo pericial constatou que “NÃO HAVIA PROBLEMA QUANTO À FACHADA, visto que já havia alterações de outros condôminos no prisma, porém, conforme o próprio Autor demonstra, contudo, haveria de ser feito algumas obras de segurança” e, portanto, foi contestado a necessidade de adaptações, razão pela qual sua conduta teria sido legitima.
Alega que “em nenhum momento o Autor se manifestou para constituir Assembleia para alteração de prisma, assim como nunca havia apresentado as plantas e projetos de sua reforma, o que só ocorreu muito após sua obra ter sido embargada, tendo, mesmo sem apresentar qualquer projeto, ou planta, e sem a obrigatória apresentação dos documentos à síndica, foi reformando, a seu bel prazer, enquanto demolia e alterava sem a devida legalização da sua obra”.
Inexistência de danos morais.
Réplica (Id. 128218143).
Instados a se manifestarem em provas (Id. 129497887), a parte autora juntou documentos 9Id. 131388432) e a parte ré não requereu mais provas (Id. 131884940).
Saneador (Id. 143383418), deferindo a produção da prova documental suplementar, sem juntada de noivos documentos pelas partes. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa encontra-se madura para sentença, haja vista que todas as provas requeridas pela parte ré foram produzidas nos autos.
A parte autora pretende tutela de urgência em caráter liminar “para convocar imediatamente Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de atribuição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, para regularizar as normas sobre as fachadas das unidades do condomínio OU, alternativamente, determinar que todos os condôminos retornem suas fachadas ao status quo” e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que seria proprietário do apto 501 (cobertura), situado à Rua José Linhares, nº 28 – Apto: 50, Leblon – Rio de Janeiro/ RJ e, em 20220, iniciou obras em seu imóvel, sem possuir conhecimento “quanto a quaisquer impedimentos para ajustar a sua fachada, no Estatuto do Condomínio, bem como no Regulamento Interno” por existirem outros condôminos com obras realizadas e sem oposição da parte ré.
Informa que litigaram no processo n° 0048928-42.2021.8.19.0001, no qual foi realizada pericia que constatou a existência de outras reformas de fachada, mas que não trariam qualquer risco para o prédio, quando foi alegado pelo Condomínio que a parte autora teria alterado a fachada de seu imóvel em desacordo com a Convenção de Condomínio, ressaltando que “alterações em fachadas já foram realizadas por diversos condôminos (inclusive com aprovação em assembleia)” e “não há qualquer expressa proibição na Convenção do Condomínio sobre a alteração da fachada interna, especificamente, sendo silente e omisso o referido regulamento acerca do tema e a lei determinando que seja aprovado o referido pleito em assembleia de condôminos, ou que seja determinado que todos os condôminos retornem suas fachadas ao status quo como veremos adiante” e, portanto, não pode ser compelido de fazer a reforma na fachada.
Assim, para o deslinde da causa deve perquirir se o Condomínio atuou em desconformidade com as regras legais e condominiais ao propor demanda de embargo das obras realizadas pela parte autora.
A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito de propriedade no artigo 5.º, inciso XXII, contudo, condiciona o uso exclusivo da propriedade ao atendimento de sua "função social", conforme preceituado no inciso XXIII do artigo 5.º, emitindo, na verdade, preceito proibitivo quanto à utilização da propriedade de forma abusiva, seja na forma omissiva ou comissiva.
Desta forma, visando garantir a função social da propriedade, o Constituinte estabeleceu algumas medidas de limitação ao direito de propriedade, dentre as quais, destaca-se: a desapropriação (inciso XXIV) e requisição (inciso XXV), a demonstrar a inexistência de direitos absolutos. É óbvio que tais limites previstos na Constituição Federal não são taxativos, podendo o legislador ordinário elaborar outros limites ao uso abusivo da propriedade, tal como ocorre no caso da utilização abusiva que provoque danos ambientais, embora o meio ambiente seja protegido pelo Constituinte Originário no artigo 225, de forma que qualquer propriedade que ocasione alteração ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado" pode sofrer limitações do Poder Público.
Assim também deve ser o raciocínio quanto às relações entre particulares e condomínio; com ou sem previsão de lei limitativa, o Magistrado deve buscar, no caso concreto, se a utilização da propriedade por um dos condomínios está ou não sendo utilizada de forma abusiva, ou seja, causando transtornos, perturbações ou risco iminente ou imediato à propriedade do outro.
Nota-se que o Legislador Ordinário no livro III, capítulo V, título III preceituou a partir do artigo 1277 do Código Civil as regras sobre "DIREITOS DE VIZINHANÇA", iniciando-se a seção I com o sub-título "Do uso anormal da propriedade", justamente para estabelecer limitações ao direito de propriedade e evitar a utilização de forma abusiva, conforme determina a regra constitucional.
O proprietário possui liberdade para construir e reformar em seu imóvel o que lhe entender, desde que não prejudique direito dos vizinhos e condomínio, conforme preceitua o artigo 1299 do CC.
O direito de ação encontra-se amparo na legislação constitucional, sendo uma garantia destinada à proteção do convívio em sociedade, conforme preceitua o disposto do artigo 5.º, XXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; devendo-se salientar, por outro revés, que a Constituição, também, assegura ao réu o devido processo legal no inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, demandar é um direito e, por esta razão a parte demandante não pode ser responsabilizada pelo ato de demandar, por si só, salvo quando caracterizado o abuso no direito de demandar, conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEDES.
INCLUSÃO DE ENUNCIADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DANO MORAL.
PROPOSTA QUE RETRATA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MERECENDO INCLUSÃO NA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O SEGUINTE TEOR: "O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO". (0043889-43.2016.8.19.0000 - PROCESSO ADMINISTRATIVO,, Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 20/03/2017 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE INADMITIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AFASTADA A TESE DEFENSIVA DE REFORMULAÇÃO TEÓRICA DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS ¿CONDIÇÕES DA AÇÃO¿ PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR REFERIREM-SE A MÉRITO DO PROCESSO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DIREITO DE AÇÃO, ABSTRATAMENTE GARANTIDO PELO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLCA, A SER LEGITIMAMENTE EXERCIDO, SEM ABUSOS.
CONTROLE JUDICIAL ADMISSÍVEL.
USO RACIONAL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA QUE, EM TEMPO RAZOÁVEL, A TUTELA JURISDICIONAL SEJA EFICIENTE EM BUSCA DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
SOLUÇÃO NORMATIVA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ELEITA PELO LEGISLADOR, A MENOS QUE, SEGUNDO O GRAU DE DESENVOLVIMENTO PROCESSO, QUANDO MADURA A CAUSA, SE CONVENÇA O MAGISTRADO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO RÉU, POR LHE SER MAIS FAVORÁVEL DO QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO INADMISSIVÉL POR FORÇA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que rejeitou o pedido de ilegitimidade passiva.
O agravante sustenta que, apesar de o rol do artigo 1.015 do CPC, de 2015, ser taxativo, não é incompatível a interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.
Nos termos do inciso II, caberia agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo, como seria a matéria acerca da ilegitimidade passiva, em desabono da teoria da asserção.
O direito de ação decorre de norma fundamental assegurado pelo Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), como se depreende do art.5º, inciso XXXV, ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,disposição repetida no artigo 3º do CPC, de 2015.
Visto a necessidade de densificar semelhante direito abstrato, seria imponderável que o exercício abusivo dele pudesse ser levado adiante, sem qualquerlimite,apenasporsuanaturezafundamental.Nisto,parecemassumirimportânciaas categorias que condicionam, legitimamente, o exercício do direito acionário, em abono da teoria eclética da ação.
Nada de inconstitucional nessa restrição.
Seria apenas descer a uma camada jurídica de concreção normativa com o propósito de legitimar o exercício do direito segundo um substrato mínimo de controle judicial sobre o que se pretende com a tutela jurisdicional.
Veja que o direito acionário estaria garantido mediante prestação jurisdicional.
Entretanto, a movimentação damáquinajudiciáriadependedousoracionaldetodasuaengrenagemparaque,emtempo razoável,sealmejeeficientementeatutelajurisdicional,comoqueroCódigodeProcessoCivil com a primazia do mérito.
Como se percebe, não se trata de mero debate acadêmico, haja vista queanovaordemprocessualteriareestruturadooselementosintegrantesdas¿condiçõesda ação¿, por deixar o código em vigor de mencioná-las.
Embora tenha trazido modificação sobre o tema, não se vislumbra mudança na essência da estrutura das ¿condições da ação¿.
Segundo a teoriadaasserção,aanálisedas¿condiçõesdaação¿deveserfeitaàluzdasinformações contidas na petição inicial.
A relação jurídica material afirmada, por ser matéria de fundo e pode demandarumaanálisemaisprofundanocursodoprocesso.Ojuizpresumeverdadeiraa pretensãodeduzidaeanalisa,preliminarmente,seaspartessãolegitimadasparaacausa.Se evidente o contrário, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
Não é de ser pronunciada, de cara, a inexistência da relação jurídica, quando o juiz não possui meio, nesse passo, para fazer tal afirmação, tendo em mente tratar-se de direito constitucional a ser prestigiado.
Então o juiz a considerasupostamenteexistente,atéquesejacapazdeformarumjuízodecertezasobrea pertinência subjetiva (veja, pertinência e subjetiva!) do réu com o direito que o autor afirma possuir nainicial.Nãoporoutrarazão,segundocertalinhaclassificatória,alegitimidadeparaacausa seria enquadrada como condição genérica positiva subjetiva, e não objetiva.
Infere-se do Código de Processo Civil indicação normativa de que a ilegitimidade é tratada como mérito.
No artigo 337, incumbe-seaoréu,antesdediscutiromérito,alegarausênciadelegitimidadeoudeinteresse processual (inciso XI), porque de mérito ainda não se trata.
Mais adiante o artigo 485 versa, de forma autônoma, sobre os pressupostos processuais (inciso IV ) e as condições da ação (inciso VI ), as quais levarão ao julgamento sem resolução do mérito.
Tais matérias poderão, em qualquer tempoegraudejurisdição,seremconhecidasdeofício,enquantonãoocorrerotrânsitoem julgado(§3º).Nadicçãodoartigosubsequente,opronunciamentojudicialquenãoresolveo mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Em seu §1º, que contempla os incisos acima,aproposituradanovaaçãodependedacorreçãodovícioquelevouàsentençasem resoluçãodomérito.Comisso,verifica-seque,seresolvesseomérito,talprovidênciaficaria comprometidaemvirtudedacondiçãogenéricanegativadispostanoincisoVdoartigo485do CPC,quantoànecessidadedeinexistênciadelitispendênciaoudecoisajulgada.Porfim, denota-se que o juiz tenderá a possuir certo grau de convencimento sobre as questões que lhe foramdeduzidas,mesmoaspertinentesàilegitimidadeouàausênciadeinteressedeagir,à medidaqueoprocessocaminhaparaummaiorníveldeconcreção,embuscadasoluçãodo mérito.Bemporisso,cumpredestacaranormadispostanoartigo488doCPCde2015ao estabelecer que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ora, dependendo do grau de certeza que o juiz alcance no curso do processo, será possível resolver o mérito, como poderia, a exemplo, ocorrer, se, no momento de proferir a sentença, convencer-se o magistrado de que o réu é de fato ilegítimo para figurar na demanda.
Não faria sentido a esta altura extinguir o processo em resolução do mérito, se a improcedência dos pedidos formulados em relação ao réu, comopermiteoartigo488,ser-lhe-ámaisbemaproveitada.Portodooexposto,apesarde louvável o resgate da tese defensiva trazida pela recorrente, a decisão adversada não encontra tipificação na hipótese ventilada.
Nos termos do artigo 932 do CPC, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida.Nocasoemapreço,inexistevícioasersanadoou documentação,complementada.Oatodecisório,comanovoregimerecursal,deixadeser agravável,ouseja,repercutediretamentenaexistênciadodireitoderecorrer,porausênciade requisito intrínseco.
Nega-se provimento ao recurso." (0039941-93.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/08/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
A parte ré ajuizou em face da parte autora a demanda n.º 0048928-42.2021.8.19.0001 que tramitou perante a 26ª Vara Cívelda Comarca da Capital, cujo andamento ainda estaria em fase de instrução probatória, entretanto, com o incontroverso laudo pericial elaborado e juntados pelas partes nos autos e, portanto, nada impede a julgamento desta demanda.
A referida demanda contou com liminar proferida pelo Juízo, em 28/04/2021, determinando a paralisação das obras, veja-se: “Trata-se de ação, na qual pretende o Condomínio autor, liminarmente, seja a obra realizada na unidade autônima de propriedade do réu embargada, com a sua paralisação, ao argumento, em síntese, de que a reforma realizada no imóvel está sendo executada sem a apresentação de qualquer documentação, desobedecendo a Convenção do Condomínio e das disposições legais estabelecidas no Código de Obras, colocando em risco a segurança dos condôminos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o capítulo da ação de nunciação de obra nova previsto no CPC/1973 não possui correspondente no CPC/2015.
Em sendo assim, o pedido liminar formulado pela parte autora será analisado sob as regras do art. 300 e seguintes do NCPC, devendo a ação tramitar pelo rito comum.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se configurada diante da ampla documentação constante dos autos, especialmente de fls. 38/84, que demonstram estar o réu realizando obra de grande proporção em sua unidade, que possivelmente está alterando a estrutura da unidade imobiliária, sem que tenha apresentado documentação subscrita por profissional habilitado embasando os referidos reparos.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco à segurança dos demais condôminos.
Em sendo assim, deve o pedido liminar formulado pela parte autora prosperar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para, liminarmente, determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o réu paralise as obras em sua unidade imobiliária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sujeita, porém, a majoração em caso de descumprimento. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE E INTIME-SE o réu acerca da presente decisão, por meio de OJA.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos”.
Destaca-se que o laudo pericial judicial (Id. 104188737) apontou que “O Réu iniciou as obras de demolição em desacordo com a NBR 1628/15, sem avisar antecipadamente o Condominio-Autor e somente providenciou uma licença para essa demolição (set./21) após a sua Notificação (dez./20).
As obras do Réu até a sua paralisação (abr./21) eram só de demolição/preparação para uma grande ampliação e licença de obra sem acréscimo de obra (set./21). *Até então, sem afetar a estrutura do prédio.
O problema está exatamente nos acréscimos que não possuem análise da estrutura existente para suportar a sobrecarga das obras de ampliação com mais um nível e mais uma piscina ocupando toda a frente do imóvel, com um vão livre de mais de 9,5 m em estrutura metálica *Todas as obras de ampliação previstas podem afetar a edificação. • Assim, para que o Réu dê continuidade às obras deverá apresentar um responsável técnico pela execução, aprovando essa sobrecarga nos pilares do prédio para suportar todas as modificações de lajes demolida e de áreas a serem construídas em especial a piscina (tipo borda infinita) abrangendo toda a frente. - Na ART do projeto estrutural (fls. 594) elaborado pelo Eng.
Lapagesse, não foi apresentado o laudo da análise da sobrecarga na estrutura existente.
E, quanto à legalização dessa ampliação pela lei da “Mais Valia” entendemos que será bastante improvável face a extrapolar o 2º. nível permitido para o caso. (...)”.
Ora, considerando as conclusões perícias, ausência de resposta as notificações prévias realizadas pelo condomínio e comunicação prévia com as documentações necessárias para o início das obras, entendo que não restaria caracterizado abuso do direito do condomínio ao iniciar um processo judicial para constatação de eventuais irregularidades, sobretudo, quanto ao objeto desta demanda: alteração das fachadas, a justificar a reparação por e danos morais.
Ressalta-se que o perito afirmou que “Obras de reforma nas unidades não são proibidas na Convenção, apenas devem atender às suas recomendações e à NBR 16208/2014” e, portanto, independentemente de previsão na convenção condominial seria obrigação dos condôminos o atendimento à NBR 16208/2014, sendo que a perícia apontou que “nos projetos de reforma e ampliação do Réu estão previstas aberturas de vãos de janelas bastante diferentes das demais.
Entretanto, constatamos sim, que já existem nas mesmas fachadas outros vãos também diferenciados”, contudo, os demais condôminos que possuem janelas em possível desacordo com as normas condominiais e técnica não participaram desta demanda e, portanto, não houve contraditório e ampla defesa.
Ademais, como destacado acima, o proprietário possui liberdade para construir em seu terreno o que lhe entender, desde que não incomode direito dos vizinhos e condomínio, conforme preceitua o artigo 1299 do CC.
Destaca-se que as partes não juntaram a convenção condominial na integra, porém independentemente de previsão na convenção, a regra consubstanciada nos artigos 10 da Lei 4.591/64 e 1336 do Código Civil preceitua ser vedada a alteração da fachada do prédio: “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; “Art. 1336.
São deveres do condômino: (...) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”.
Assim, como há lei com expressa previsão e não houve a juntada da convenção na íntegra, nem a participação dos demais condôminos na lide, entendo que os pedidos não merecem procedência.
Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, §1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:01
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANETE KAMPELA DISKIN em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 02/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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