TJRJ - 0815323-87.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815323-87.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACK MOREIRA NETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o corte no pé da autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806796-77.2023.8.19.0061
Milena Rodrigues Felippe
Municipio de Teresopolis
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 16:07
Processo nº 0955824-71.2024.8.19.0001
Angela Maria Vieira Ramos
Baruk Laboratorios LTDA - ME
Advogado: Mariana Regges Binotto Caon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:52
Processo nº 0823979-77.2024.8.19.0206
Marlene dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriana Gualandi da Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:59
Processo nº 0811753-62.2023.8.19.0210
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Ruth Marino Lima Calhau
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 22:30
Processo nº 0836124-58.2022.8.19.0038
Octavio Ramos da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 12:52