TJRJ - 0855326-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855326-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA AROUCHE RÉU: CLARO S A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência de cobrança ativa com base em dívida prescrita; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Defiro, todavia, a expedição de ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome), para que informe acerca das anotações/apontamentos/negativações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos.
Após o recolhimento das custas, oficie-se conforme requerido.
Juntada a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA AROUCHE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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