TJRJ - 0871999-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871999-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GONCALVES RUBACK RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois basta a necessidade da parte e a existência da utilidade da postulação judicial, para dirimir o conflito intersubjetivo de interesses jurídicos da partes para justificar o surgimento do interesse processual.
O ponto controvertido da lide reside na divergência quanto a contratação dos empréstimos consignados, devendo ser verificado se a parte autora realizou os referidos empréstimos mencionado na inicial.
Entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, considerando-se os termos do artigo 14, §3º, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, e nomeio perito a Dra.
Camille S.
Oliveira.
Tel: (21)98282-4855, 98377-7255.
[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, devendo ser informado que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos no prazo de 10 dias, bem como a indicação de assistente técnico caso tenha interesse, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Defere-se a produção de prova documental suplementar e superveniente requerida pela parte ré, que deverá vir aos autos em dez dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Com a juntada de documento novo, dê-se vista à parte contrária na forma do artigo 437 § 1º do NCPC.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SENO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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