TJRJ - 0854996-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0854996-53.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: C.G.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO GUILHERME LECAS Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes firmaram acordo em ID. 207956052, pugnando por sua homologação e suspensão da execução.
Impende destacar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, Ressalto ainda que, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de justiça, não se faz necessária a presença de advogado para que seja celebrada a transação, não dependendo a parte de autorização ou mesmo da presença do causídico para firmar acordo extrajudicial (107 do CC).
Nessa esteira, segue o entendimento do STJ: "Conforme precedentes da Corte, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 17/11/2008).
Isso posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes com base no art. 487, III, b, do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, DETERMINANDO A SUSPENSÃO da presente até que o acordo seja integralmente cumprido.
Anote-se onde couber.
Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, na forma do artigo 198, inciso VIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023.
Após o fim do prazo convencionado, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
05/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:08
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:27
Expedição de Informações.
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05/02/2025 14:25
Expedição de Edital.
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21/01/2025 14:15
Desentranhado o documento
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21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:06
Desentranhado o documento
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17/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 15:05
Desentranhado o documento
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17/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:02
Outras Decisões
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04/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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