TJRJ - 0005332-10.2019.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Documento
-
26/08/2025 11:33
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
METALÚRGICA REZENDE DE ITABORAÍ LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONAN CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 233.299,34, atualizada em abril/2019 (data da distribuição), referente ao contrato celebrado entre as partes para fabricação e instalação de 1.240m² de gradis metálicos modulares, cujo serviço não foi devidamente pago pela parte executada (fls. 03-27).
Gratuidade de justiça deferida à parte exequente (fl. 49).
Citada por edital (fl. 167), transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada, consoante certidão cartorária (fl. 168), razão pela qual a parte exequente requereu, e foi deferido, o bloqueio de bens e ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 175-176 e 179-186), cujo resultado foi infrutífero.
Nesse contexto, a parte exequente requereu a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (fls. 192-196), com vistas a incluir os sócios JOSÉ JOAQUIM GOMES RIBEIRO DE CASTRO e RACHEL AREAS RIBEIRO DE CASTRO no polo passivo da execução, a fim de que seus bens respondam pela satisfação do débito contraído pela pessoa jurídica executada.
Deferimento do requerimento com determinação de formação do incidente em apartado e suspensão da execução (fl. 199).
Autuação do incidente sob o nº 0008302-12.2021.8.19.0023 e apensado à presente execução.
Incidente rejeitado nos autos em apenso.
Prosseguindo o feito, foi nomeado curador especial ao executado, citado por edital (fls. 214/215).
Curadoria especial apresentou exceção de pré-executividade, alegando que seria desnecessária a nomeação de curador, tendo em vista que a citação da pessoa jurídica foi suprida pela citação dos sócios nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 223).
Citado, o exequente não apresentou contrarrazões (fls. 233). É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção apresentada pela curadoria especial não merece prosperar.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é meio de intervenção de terceiros previsto no art. 133 a 137 do CPC, voltando-se exclusivamente para discutir os requisitos legais que ensejam a ineficácia da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios.
Assim, nos autos do incidente, a citação dos sócios serve exclusivamente para que se defendam e produzam provas acerca das alegações da parte suscitante, não se confundindo com nenhum tipo de defesa nos autos principais.
Desse modo, não é possível admitir que a citação dos sócios ou até mesmo da pessoa jurídica nos autos do incidente supra a necessidade de citação nos autos principais.
Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Por outro lado, verifico que foram realizadas apenas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não sendo o caso, portanto, de citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para localização da parte executada, havendo ainda a possibilidade de diligência nos sistemas RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e INSS.
Ademais, os endereços utilizados para citação dos sócios e da pessoa jurídica nos autos do incidente de desconsideração podem ser utilizados para citação da pessoa jurídica nos presentes autos.
Sendo assim, com observância do art. 10, CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nulidade da citação por edital.
Considerando, que o exequente não apresentou contrarrazões à exceção de pré-executividade, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, devendo se manifestar sobre a nulidade da citação por edital. -
22/08/2025 09:31
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:37
Expedição de documento
-
21/08/2025 15:57
Expedição de documento
-
21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 11:59
Conclusão
-
06/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:23
Juntada de petição
-
16/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:25
Conclusão
-
27/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 11:11
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:46
Nomeado curador
-
20/10/2024 17:46
Conclusão
-
10/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:58
Conclusão
-
02/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:38
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 12:23
Juntada de documento
-
20/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:41
Conclusão
-
03/05/2021 11:25
Conclusão
-
03/05/2021 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:15
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:10
Expedição de documento
-
25/01/2021 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 12:32
Conclusão
-
14/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:20
Juntada de petição
-
23/11/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 15:17
Conclusão
-
16/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 09:34
Juntada de documento
-
13/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:10
Conclusão
-
05/08/2020 18:35
Conclusão
-
05/08/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2020 08:27
Juntada de documento
-
10/06/2020 14:57
Conclusão
-
10/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:45
Juntada de petição
-
15/05/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:04
Conclusão
-
17/02/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:43
Juntada de petição
-
09/01/2020 17:26
Documento
-
02/12/2019 14:14
Expedição de documento
-
02/12/2019 14:11
Expedição de documento
-
28/11/2019 10:31
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 17:53
Juntada de documento
-
13/08/2019 11:36
Conclusão
-
13/08/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:28
Juntada de petição
-
06/08/2019 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:42
Documento
-
28/06/2019 11:42
Expedição de documento
-
28/06/2019 11:41
Expedição de documento
-
27/06/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:32
Juntada de petição
-
13/06/2019 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:12
Documento
-
21/05/2019 16:49
Expedição de documento
-
21/05/2019 16:47
Expedição de documento
-
21/05/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 10:46
Conclusão
-
21/05/2019 10:46
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 15:16
Juntada de petição
-
02/05/2019 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:08
Conclusão
-
24/04/2019 14:36
Juntada de documento
-
17/04/2019 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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