TJRJ - 0918614-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/08/2025 06:00.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0918614-49.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico id. 214787401 comprova a enfermidade da qual o autor é portador, a gravidade de sua doença e a necessidade do medicamento (enunciado nº 210 da súmula da jurisprudência predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico id. 214787401 atesta, ainda, a urgência do uso do medicamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que autorize o custeio do fornecimento ao autor do medicamento denominado BEVACIZUMABE (5 mg/kg EV nos dias 8 e 22, em ciclos de 28 dias) e TEMOZOLOMIDA (150mg/m² VO, nos dias 1 a 7 e 15 a 21, em ciclos de 28 dias), conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:21
Juntada de extrato de grerj
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06/08/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/08/2025 08:12
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 08:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/08/2025 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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