TJRJ - 0934560-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0934560-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEVANDOSCHI MUNARI RÉU: PREMIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de julgamento do Recurso de Embargos de Declaração de id. 182875952 em face da Sentença de id. 178529781.
Com efeito, RAFAEL LEVANDOSCHI MUNARI opôs os referidos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese a existência de contradições, quais sejam: 1) Que a sentença proferida reconheceu a existência de relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não atribuiu responsabilidade à parte ré. 2) Que houve reconhecimento de que a ré não verificou adequadamente a situação do veículo, mas afasta sua responsabilidade sem justificativa coerente.
Por fim, requer que seja conhecido e dado provimento ao Recurso.
A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados no id. 188233988 e alegando tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto às razões recursais, rejeito-as por serem incabíveis.
O embargante sustenta que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, mas não responsabiliza a embargada.
Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada, verifico que reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva não implica, automaticamente, na responsabilização do fornecedor.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC exige a presença cumulativa de três elementos: defeito na prestação do serviço; dano ao consumidor e nexo causal entre o defeito e o dano.
No caso em análise, embora configurada a relação de consumo, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da embargada e os danos alegados pelo embargante.
A restrição judicial (RENAJUD) que impede a circulação do veículo foi incluída em 01/12/2022, nove meses após a venda (15/02/2022) e transferência (11/03/2022) do bem, decorrendo de processo penal envolvendo o antigo proprietário, circunstância alheia à esfera de atuação da embargada.
Assim, não há contradição propriamente dita, mas sim aplicação adequada dos requisitos da responsabilidade objetiva ao caso concreto.
O reconhecimento da relação de consumo é premissa necessária, mas não suficiente, para a responsabilização do fornecedor.
Quanto à contradição na aplicação da responsabilidade objetiva, sustentando que a sentença exige critérios próprios da responsabilidade subjetiva, tenho pela sua impertinência.
A sentença aplicou corretamente os requisitos da responsabilidade objetiva, analisando a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, dado que a conclusão pela ausência de nexo causal não decorre da exigência de prova de culpa, mas sim da constatação de que a restrição judicial é posterior à venda e alheia à conduta da embargada, tratando-se, pois, de excludente de responsabilidade.
A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
A sentença embargada é mantida, pois, em sua integralidade quanto ao mérito, permanecendo a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor, por ausência de nexo causal entre a conduta da embargada e os danos alegados.
Assim sendo, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento nos termos da presente fundamentação.
Intimem-se partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL LEVANDOSCHI MUNARI - CPF: *43.***.*64-08 (AUTOR).
-
11/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002026-19.2022.8.19.0026
Estado do Rio de Janeiro
Minotauro de Itaperuna LTDA EPP
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00
Processo nº 3004510-26.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Gire Transportes LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0940637-23.2024.8.19.0001
Arnaldo Ramos de Miranda
Condominio do Edificio Condado de Luzern...
Advogado: Marilda Lucia Ribeiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 16:38
Processo nº 0213078-16.2016.8.19.0001
Prado Maia Administracao de Bens LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0041117-88.2018.8.19.0210
Cristina da Cunha Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Filipe de Almeida Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00