TJRJ - 0970061-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            10/09/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970061-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Anote-se o nome do novo advogado conforme requerido.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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                                            03/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 17:47 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            07/03/2025 13:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            07/03/2025 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 13:09 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/01/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 07:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/12/2024 15:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0970061-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação proposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual objetiva que a ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais).
 
 Para tanto, narra que firmou com Lázaro Novaes Coeco e Amanda Carolina Pinto Engenheiro contratos de seguro, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
 
 Alega que, nos dias 30/05/2023 e 11/09/2023, em razão de distúrbios elétricos, ocorreram danos nas unidades consumidoras.
 
 Esclarece que após o aviso de sinistro, pagou indenização no montante de R$ 1.690,00.
 
 A ré apresentou contestação no IE 98654819, em que sustenta que não foram constatadas interrupções ou oscilações nas datas mencionadas na exordial, de maneira que inexiste nexo causal.
 
 Defende não ter sido comprovado que a concessionária prestou serviço de forma ineficiente.
 
 Réplica no Index 109603410.
 
 Manifestação das partes em provas nos IE 120016786 e 123579047.
 
 O feito foi saneado no index 130819500. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de ação regressiva, através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$1.690,00, importância paga a seus segurados em razão dos danos alegadamente ocasionados pela oscilação na rede elétrica da ré.
 
 Nos termos do artigo 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
 
 Fixada esta premissa, verifica-se que, na hipótese, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou aos autos os processos de sinistro, ordens de serviços das assistências técnicas e os comprovantes de pagamento das indenizações securitárias.
 
 Contudo, não há como considerar estes documentos como prova hábil para o deslinde da controvérsia uma vez que produzidos sem o crivo do contraditório.
 
 Observe-se que em relação ao segurado Lázaro, a ordem de serviço elaborada pela Empresa Nova Eletrônica indica “defeito com indícios de causa por sobrecarga elétrica”, não tendo sido apontada, portanto, a causa certa para o dano.
 
 Quanto à segurada Amanda, o documento com o timbre da Vitor Refrigeração Residencial e Comercial Assistência Técnica, que aponta que o “motor queimou devido a queda de luz na rede”, sequer se encontra assinado.
 
 Ao que se acresça, é cediço que distúrbios elétricos podem ser provocados pela própria instalação interna, sendo de responsabilidade do usuário zelar pelo seu bom funcionamento.
 
 No mais, a demandante não requereu a produção de prova pericial em juízo a fim de corroborar os fatos alegados na exordial.
 
 Desta maneira, conclui-se que a parte autora não comprovou o nexo entre os danos causados aos bens dos segurados e o defeito na prestação dos serviços da ré.
 
 Quanto ao ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabe transcrever ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REGRESSO.
 
 SEGURADORA.
 
 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SUB-ROGAÇÃO.
 
 ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO DA PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA.
 
 MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2.
 
 Pagamento de indenização ao condomínio segurado, em decorrência de danos causados a equipamento de elevador. 3.
 
 CDC que também incide ao caso, consideradas a natureza na relação originária e a norma trazida no artigo 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador, com o pagamento, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. 4.
 
 Por outro lado, a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
 
 Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5.
 
 Apresentado relatório de regulação, segundo o qual as avarias decorreram de oscilações na rede alimentada pela concessionária ré. 6.
 
 Prova produzida unilateralmente.
 
 Matéria de cunho eminentemente técnico.
 
 Necessidade de exame por profissional equidistante das partes em litígio. 7.
 
 Indeferida a inversão do ônus da prova, a autora deixou de postular a realização de perícia, por não ter mais sob sua guarda os equipamentos danificados. 7.
 
 Correta a sentença de improcedência do pedido. 8.
 
 Recurso desprovido. 0822534-57.2024.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
 
 GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 SEGURADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
 
 DANOS EM ELEVADOR DOS CONDOMÍNIOS SEGURADOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADOR OS PRIVILÉGIOS E BENEFÍCIOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.
 
 LAUDO TÉCNICO DAS EMPRESAS QUE APENAS AVENTA A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA DA REDE, SEM ESPECIFICAR A ORIGEM, E DISTANTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 PROVA UNILATERAL NÃO CORROBORADA POR EXAME PERICIAL, NEM RELATÓRIO ANEXADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE OS ITENS AVARIADOS NÃO FORAM ENTREGUES PELA SEGURADORA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0882731-12.2023.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO A autora não demonstrou, portanto, que os bens indicados na exordial se danificaram em razão da má prestação do serviço da ré.
 
 Não tendo a autora logrado êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOresolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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                                            21/11/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/11/2024 07:37 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 11:50 Outras Decisões 
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                                            26/09/2024 14:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 13:16 Outras Decisões 
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                                            13/07/2024 23:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2024 23:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 00:12 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 00:23 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 09:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/01/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/01/2024 15:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/01/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2023 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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