TJRJ - 0835833-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0835833-59.2024.8.19.0209 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTHER HEALTHCARE DO BRASIL LTDA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA PANTHER HEALTHCARE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação procedimento comum em face daKLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que, entre o período de junho/2023 e março/2024, as partes realizaram diversas transações comerciais nas quais forneceu alguns equipamentos cirúrgicos para a ré utilizar em seus procedimentos cirúrgicos, todavia, em razão do inadimplemento e descumprimento do que fora pactuado entre as partes, realizou a cobrança administrativa junto à ré, porém sem êxito.
Requer a condenação da Ré ao pagamento dos valores, com os devidos acréscimos, além do pagamento das despesas processuais.
Junta os documentos de índex 146712916/146712924.
Contestação de índex 170412273, alegando, em síntese, que a documentação apresentada pela parte autora não atende ao estabelecido sobre o tema, representando clara ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que as notas fiscais apresentadas pela parte autora não preenchem os requisitos necessários para validação do instrumento, não podendo, portanto, gozarem de força para fundamentar a narrativa lançada na inicial.
Narra que não é possível identificar os nomes e/ou os dados daqueles que teriam promovido a contratação dos serviços indicados nas notas fiscais, assim como não é possível verificar quando e como ocorreu a entrega do serviço supostamente contratado.
Afirma que os documentos anexados aos autos possuem caráter unilateral, não havendo a apresentação do contrato firmado entre as partes, assim como não houve juntada de documento capaz de demonstrar que o serviço narrado nas notas fiscais tenha sido efetivamente prestado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 170412281/170412282.
Réplica de índex 178902375.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, requereu a parte Ré a produção de prova documental suplementar em índex 190610097, enquanto a Autora informou não possuir mais provas a produzir.
Concedido em índex 200180726 prazo para juntada de documentos, nenhum foi apresentado.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora a cobrança de valores relativos à prestação de serviços realizados em favor da Ré, consistente em fornecimento de equipamentos cirúrgicos, ao argumento de que a Ré contratou os serviços do Autor e não realizou os respectivos pagamentos.
Finda a instrução probatória, não há dúvidas de que houve a celebração de contrato de prestação de serviços, tendo em vista as autorizações de faturamento de índex 146712921 e as notas fiscais de índex 146712923, razão pela qual deverá a Ré arcar com os valores descritos na inicial.
A tese defensiva no sentido de que os documentos não comprovam a existência da dívida não merece acolhimento, pois a planilha de índex 146712922 discrimina exatamente quais foram os serviços prestados e seus respectivos beneficiários, enquanto as notas fiscais de índex 146712923 demonstram higidez e não contém vícios, razão pela qual devem ser consideradas idôneas à comprovação do débito, conforme entendimento deste E.
Tribunal.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Pretensão da pessoa jurídica autora de pagamento de nota fiscal, inadimplida pelo réu, e devida em razão da compra de materiais médicos.
Sentença de procedência constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Irresignação do réu.
Preliminares de ausência de fundamentação e incompetência absoluta do juízo que se afastam.
Higidez da documentação referenciada, com esteio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal, mesmo que, sem assinatura, constitui instrumento idôneo para embasar a ação monitória. (...) (AREsp nº 2.155.935).
Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre repartição de receitas entre os entes da federação, na dicção dos artigos 153, III, e 158, I, da CRFB/1988, inaplicável à espécie.
De outro viés, merece reforma a sentença, a fim de que observada a aplicação dos índices de juros e de correção monetária, na forma dos Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC, a partir de 9/12/2021, data em que entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0200883-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 20/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))" Deve-se mencionar, ainda, que cabia à Ré comprovar que as glosas feitas nos serviços oferecidos pela Autora eram devidas, ou seja, que não houve a efetiva prestação dos serviços.
Entretanto, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento impugnando tais valores cobrados pela autora.
Em consequência, constatada a existência clara de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré, merece acolhimento o pedido formulado na inicial para pagamento dos valores ainda pendentes, no total de R$ 218.565,50 (duzentos e dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor este não controvertido.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 218.565,50 (duzentos e dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros contados da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835833-59.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTHER HEALTHCARE DO BRASIL LTDA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA A parte autora apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, restando evidente o direito vindicado, na forma do art. 701, do CPC.
Sendo assim, expeça-se mandado para pagamento de quantia apontada (ou a entrega de coisa / o adimplemento de obrigação de fazer/ não fazer), na forma do artigo 700, do CPC, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o adimplemento, incluídos os honorários, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em caso de pagamento no prazo assinado, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais (art. 701, parágrafo 1°, CPC).
Consigne-se que o réu, se quiser, poderá opor embargos monitórios, também no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RAMON DE ANDRADE FURTADO em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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