TJRJ - 0842260-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842260-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LOCALIZA RENT A CAR SA,igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que fez uma reserva de automóvel para comemoração do aniversário de sua filha, sendoagendadaa retirada do carro no Shopping Recreio no dia 14/09/2024, sábado, no horário das 16:00 h.
Afirma que chegou às16h:10min, mas, para a sua surpresa, a loja já estava fechada.
Alega que o réu não tinha mais nenhum automóvel disponível e, muito provavelmente, o que aconteceu foi um “overbooking”, com reserva de carro no horário que a loja já estava fechada apenas para cobrança de uma taxa por serviço que nunca foi prestado.
Requer a devolução do valor pago, em dobro, bem como indenização pelos danos morais suportados, além da condenação da Ré ao pagamento dosônus de sucumbência.
Junta documentos em índex 155344357/155344372.
Deferimento da gratuidade de justiça em índex 157575977.
Contestação de índex 162441933, instruída com os documentos de índex 162441938/162441945, arguindo, preliminarmente, ausência de provas mínimas.
No mérito, alega, em síntese,que, no caso dos autos, houveo cancelamento do contrato em razão de “No Show”, que é o cancelamento automático quando os clientes realizam a reserva do veículo, porém não comparecem àloja para a retirada dentro do prazo estabelecido.
Afirma a inexistência de danos materiais emorais.Requer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica de índex 172352927.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documentos, uma vez que eventual necessidade de tais documentos pode ser suprida no decorrer da demanda, sendo certo que a inicial veio instruída com os documentos que permitiram o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, é incontroverso que a Autora não recebeu o produto pelo qual pagou.
No caso em questão, existe verdadeira relação de consumo entre a Autora e a Ré, sendo aplicáveisintegralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reputo que o agendamento de entrega do veículo no mesmo horário de fechamento da loja é medida absolutamente irrazoável, não sendo cabível que a autora suporte prejuízos por ter chegado ao estabelecimento da Ré apenas 10 minutos após o horário combinado.
Cabível, portanto, a devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora, mas na forma simples, posto que não houve dolo na cobrança realizada.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não pode ser acolhido, por ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a pretensão à indenização por dano moral tem como fundamento a ausência de entrega do produto.
Note-se que o objetivo precípuo da autora decomparecer à festa de aniversário de sua filha foi alcançado por outros meios,caracterizando o inadimplemento da Rémero aborrecimento do dia-a-dia. É preciso trazer à tona a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do conceito de dano moral: “A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” E conclui o ilustre Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) É preciso que se elimine a ideia generalizada a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, isto é, de que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir que sempreque haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado”.(Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) “CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral”.(Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para condenar a ré a restituir à Autora, na forma simples, a quantia de R$ 89,07(oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar do desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, com base no artigo 85, § 8º do CPC,condenoa Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00(trezentos reais), cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em índex 157575977.
Custas rateadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842260-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO - CPF: *21.***.*80-16 (AUTOR).
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842260-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, além dos documentos juntados, venham cópias das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Sem prejuízo, venha aos autos o comprovante de residência para o endereço informado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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