TJRJ - 0930297-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELLE CAROLINA CASTELO BRANCO BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930297-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO CREFISA S.A., BANCO PAN S.A. 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de tutela de urgência a fim de se determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, narra a autora que se trata de pessoa idosa, em situação de hipossuficiência econômica e técnica, e, ao receber o seu benefício previdenciário, constatou clara diferença dos valores a receber e o efetivamente recebido.
Ocorre que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de descontos, vinculados a um empréstimo consignado do qual se desconhece e tido por não contratado.
Salienta que fora criada uma conta na instituição financeira ré sem o seu devido consentimento e, do mesmo modo, descobriu-se a existência de inúmeros empréstimos vinculados ao seu nome, cujos valores foram transferidos para terceiros desconhecidos.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração às movimentações financeiras impugnadas (index 218935272), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, a lavratura do Boletim de Ocorrência (index 218935275/218935276), em que se legitima a dinâmica dos eventos articulados em sua exordial.
Ademais, opericulum in moradecorre dos efeitos notórios do comprometimento de sua verba de caráter alimentar, relativa a débito a qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese.
Há, ainda, de se mencionar que, tratando-se de natureza consumerista, não seria cabível exigir do autor, neste momento processual, o suposto contrato de empréstimo consignado, sobretudo em consideração a sua hipossuficiência técnica.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.RAZOÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POIS, SOPESANDO-SE OS INTERESSES EM LITÍGIO, DEVE-SE PRESTIGIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INTEGRAL DE NATUREZA ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA, SENDO INEQUÍVOCA A POTENCALIDADE DE DANO ACASO PERSISTA OS DESCONTOS, ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO DO CONSUMIDOR A AFETAR A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0087453-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 18/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de sua verba alimentícia.
Por todo exposto,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a ré suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da autora, tidos por litigiosos, sob pena de devolução em dobro dos valores.
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA DE SOUZA LIMA - CPF: *16.***.*97-53 (AUTOR).
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22/08/2025 06:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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