TJRJ - 0817229-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FABRICIO CASTRO SILVA em 26/09/2025 23:59.
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20/09/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DOS REIS NUNES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2025 19:35
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0817229-31.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS VINICIUS DOS REIS NUNES 1) Recebo a denuncia 2) Citem-se os réus para apresentar defesa preliminar, devendo se manifestar se desejam ser assistidos pela DP ou se irá constituir patrono. 3) Atenda-se a cota do MP. 4) Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 06/10/2025 as 1315 horas.
Requisite-se.
Intimem-se as testemunhas.
Com a juntada de defesa preliminar, intimem-se as testemunhas de defesa.
Caso seja juntada procuração, publique-se a data da AIJ para a defesa.
Expeçam-se as diligencias necessárias para o ato, ficando desde já autorizada as intimações por OJA de plantão na hipótese de faltar menos de 20 dias para o ato Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
06/08/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:48
Recebida a denúncia contra LUCAS VINICIUS DOS REIS NUNES - CPF: *75.***.*61-41 (FLAGRANTEADO)
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05/08/2025 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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05/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:54
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
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30/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:05
Juntada de mandado de prisão
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30/07/2025 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/07/2025 13:55
Audiência Custódia realizada para 30/07/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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30/07/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 13:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:25
Juntada de petição
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29/07/2025 15:42
Audiência Custódia designada para 30/07/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/07/2025 11:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/07/2025 17:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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28/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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