TJRJ - 0804135-66.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 21:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804135-66.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEMIMA GARCIA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Defiro JG. 2 – A alegação autoral de que teria contratado um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado, exige cognição exauriente para que possa ser comprovada, razão pela qual entendo que, liminarmente, não se mostra possível suspender ou alterar o valor ou a forma em que os descontos são realizados no contracheque da parte autora.
Com isso, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se SAQUAREMA, 7 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Tabelar -
07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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