TJRJ - 0804215-30.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804215-30.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZINA DE LURDES DIAS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Defiro JG. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado.
Analisando as provas vertidas aos autos, observa-se que o documento ID 215293603 indica que estão sendo descontados mensalmente da parte autora valores que não são reconhecidos por ela.
Tais documentos acostados, analisados juntamente com as alegações da parte autora, em juízo de cognição sumária, tornam possível antever a probabilidade do seu direito, especialmente porque se trata de benefício de aposentadoria, portanto, verba alimentar do idoso.
A permanência de retenção dos valores provenientes de aposentadoria por contratos desconhecidos pela parte, comprometendo sua renda necessária para a manutenção de sua subsistência ou de seu âmbito familiar, tendo em vista o total percebido, gera risco de dano ao resultado útil do processo.
Em face da presença dos requisitos da tutela provisória, dispostos no artigo 300 do CPC/15, defiro o pedido e DETERMINO que o réu proceda à suspensão das cobranças referentes às prestações dos contratos de empréstimo objeto da lide no seu contracheque e seus consectários, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Intime-se por OJA, valendo a presente como mandado.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para imediata suspensão dos empréstimos incluídos pelo ora réu.
SAQUAREMA, 7 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Tabelar. -
07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZINA DE LURDES DIAS SANTOS - CPF: *62.***.*91-04 (AUTOR).
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07/08/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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