TJRJ - 0800741-91.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800741-91.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VIEGAS GONCALVES DA SILVA, DEISE CORREA RAMOS DE SOUZA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em razão de suposta falha na prestação de serviço decorrente de pacote turístico adquirido, narrando a autora ocorrência de transtornos e prejuízos relacionados a embarque internacional.
A parte ré em sua contestação impugnou o benefício da justiça gratuita concedidos às partes autora, arguindo em sede preliminar, a ilegitimidade passiva bem como falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que da análise dos documentos juntados foi possível verificar a situação de hipossuficiência da autora, lembrando que, nos termos do (sec) 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que nos termos do (sec) 2º do mesmo artigo o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso.
O interesse de agir é manifesto, pois se faz necessário e útil o provimento jurisdicional para pacificação do conflito, pelo que fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada, confunde-se com o próprio mérito, e, neste contexto a questão será apreciada e resolvida.
Dito isso, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a sanar.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviços pela ré, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais supostamente suportados pela parte autora, assim como o dever da ré de indenizar.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que, oportunamente, foi acostado aos autos pela parte autora.
Indefiro a produção de prova testemunhal, bastando as declarações contidas nos autos.
A parte ré intimada a se manifestar quanto as provas que pretende produzir quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo.
Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual.
Certifique o cartório se foi cumprido o (sec)5º do art. 272 do CPC, a fim de que se evitem futuras arguições de nulidades.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
26/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LIMA em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
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15/03/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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01/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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