TJRJ - 0808953-81.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808953-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em05/08/2025 15:10:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADIMAR DA COSTA NUNES JUNIOR RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para determinar a imediata entrega do produto comprado (prazo de 05 dias úteis), sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré para possibilitar a formação de qualquer juízo acerca dos fatos.
Registre-se que não há a urgência jurídica qualificada para a excepcional decretação da medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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