TJRJ - 0803636-94.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28680-000 SENTENÇA Processo: 0803636-94.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA GURGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória em que intimado a proceder ao recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte.
Verifica-se no caso que o processo foi distribuído em dezembro de 2023, com pedido de gratuidade de justiça.
A decisão ao índice 95852006 indeferiu a gratuidade e definindo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Interposto agravo de instrumento, a decisão combatida foi mantida.
Ao índice 111477681 a parte foi novamente intimada para cumprimento da decisão ao ID 95852006, o que se mantevce inérte.
Desse modo, visto que o preparo é um pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo e que transcorreu in albiso prazo legal previsto no art. 290 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, na forma dos art. 290 c/c 485, IV do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL.
Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA GURGEL em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA GURGEL em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 09:49
Expedição de Informações.
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Informações.
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11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARCOS DA SILVA GURGEL - CPF: *88.***.*18-69 (AUTOR).
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09/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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