TJRJ - 0803076-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803076-30.2024.8.19.0203 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803076-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00643236 AGTE: ELIANE LEMOS BARCELLOS ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PR-124776 ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/RJ-260391 ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PE-051721 AGDO: PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: GRUPO BNP PARIBAS S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 AGDO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0803076-30.2024.8.19.0203 Agravante: ELIANE LEMOS BARCELLOS Agravados: PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803076-30.2024.8.19.0203 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803076-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00308793 RECTE: ELIANE LEMOS BARCELLOS ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PR-124776 ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/RJ-260391 ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PE-051721 RECORRIDO: PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 RECORRIDO: GRUPO BNP PARIBAS S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803076-30.2024.8.19.0203 Recorrentes: ELIANE LEMOS BARCELLOS Recorrido: BANCO CETELEM S.A. e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/31, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 12ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGODEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00.
TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO.
MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS N OS 1097, 1005 E 1006.
QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N OS 11.150/2022 E 11.567/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões de recurso, a recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 6º, XI, 54-D do CDC; negativa ao Decreto nº 11.150/2022 - da incorreta aplicação do mínimo existencial.
Sustenta que o Tribunal de Justiça aplicou de forma equivocada o Decreto nº 11.150/2022 ao analisar a questão do mínimo existencial.
O acórdão recorrido considerou apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como patamar mínimo, sem levar em conta as particularidades do caso concreto e a necessidade de garantir uma vida digna ao consumidor superendividado.
Contrarrazões, no ID 80; 90; 97 e 110. É o brevíssimo relatório.
Passa-se, assim, à análise de admissibilidade do recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00. (...)" (...) Com efeito, o conceito do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150 de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567 de 2023, que estabelece o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial para a pessoa natural na situação de superendividamento.(...) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803076-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LEMOS BARCELLOS RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO ITAÚ S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 485 § 7º do CPC, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:40
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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