TJRJ - 0817079-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817079-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN CARLOS BAPTISTA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A.
GIAN CARLOS BAPTISTA GONÇALVES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer em face deBANCO BRADESCO S.A(1º Réu), BANCO SANTANDER S.A(2º Réu), BANCO PAN S.A(3º Réu)eBANCO MASTER S.A(4º Réu), igualmente qualificados, onde narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados com osréusque comprometem completamente o seu sustento, bem como de toda sua família, já que são descontados cerca de 50,92% de seus ganhos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam limitados os descontos ao patamar de 30%, com sua confirmação ao final.
No mérito, requer a condenação dos réus a limitarem os descontos ao limite máximo de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos apenas os descontos legais, bem como a condenação dos réus a compensarem os danos morais que alega ter sofrido, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 119001257/119001270.
Decisão em índex 127661043 indeferindo a gratuidade de justiça .
Decisão de índex 131874046 comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de índex 132455549 deferindo efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão de índex 146041065 dando provimento ao recurso do autor para lhe conceder a gratuidade de justiça.
Decisão de índex 146688003 concedendo a tutela antecipada.
Contestação do 4º Réu (Banco Master) em índex 153574412 alegando, em síntese, que acontratação do serviço foirealizadapelo Autor por auditoria digital, o que confirma que houve conhecimento sobre todas as informações necessárias sobre o produto antes do aceite final.
Aduzque o Autor estava ciente que o contrato firmado não se tratava de um empréstimo consignado, conforme demonstra o Termo de Consentimento.
Afirma que o Autor, quando da contratação dos produtos com o Réu Master, estava ciente de qual o valor que seria descontado na folha de pagamento e também estava ciente de que o não pagamento integral da fatura do cartão de benefícios CREDCESTA permitiria que o Réu descontasse o pagamento mínimo também do seu contracheque.
Sustenta a existência de má-fé do Autor, bem como a regularidade nos descontos do contracheque, pois respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 4º do Decreto 47.625 de 27 de maio de 2021.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Pede a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 125266337/153577254.
Contestação do 1º Réu (Banco Bradesco) em índex 124734726, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, sustenta, em síntese, que o percentual máximo para descontos consignados sobre o valor recebido pela parte Autora é de 70%.
Argumenta que o Autor firmou de livre e espontânea vontade os contratos de empréstimos, motivo pelo qual plenamente válido o instrumento de crédito consignado celebrado com margem consignável correta e crédito efetuado na conta corrente da parte Autora.
Alega que a parte autora é a responsável pelo superendividamento, devendo assumir as consequências do seu ato, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do consumidor.
Afirma ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar o pedido de indenização e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de índex 153761484/153761486.
Contestação do 3º Réu (BANCO PAN SA) em índex 153870824, sustentando, em síntese, que a parte autora é servidora estadual, portanto, não é regida pela CLT.
Aduz que a responsabilidade pela liberação da margem consignável é da fonte pagadora, não tendo o Banco Réu falhado na prestação de seus serviços, uma vez que o autor o buscou para contratar os empréstimos questionados, não havendo vício na prestação de serviço, uma vez que no momento da celebração dos contratos o autor tinha margem consignável suficiente à aprovação dos empréstimos.
Afirma, ainda, a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 153870828/153872967.
Ata de audiência especial de conciliação em índex 154415495.
Decisão de índex 156359345 deferindo a antecipação da tutela e suspendendo a exigibilidade do débito e os encargos de mora em relação aos 2° e 3° Réus.
Embargos de declaração do autor de índex 157799832.
Decisão de índex 158619818 acolhendo os aclaratórios para determinar que o 1º e o 4º Réus juntem aos autos os contratos celebrados com o Autor.
Petição do 4º Réu em índex 167249676 comunicando a interposição de agravo de instrumento e disponibilizando os contratos.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Ofício da OitavaCâmara de Direito Privado em índex 181974028, informando sobre o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 105149-43.2024.8.19.0000, negandoprovimento ao recurso.
Petição do Autor em índex 198410941 alegando o descumprimento da tutela provisória.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que eventual discussão acerca do descumprimento de tutela provisória deverá ocorrer em autos apartados, por meio da instauração de cumprimento provisório de sentença pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
Cabe destacar que não se cuida de demanda revisional de débito, questionando oautor tão somente os descontos efetuados diretamente em seu contracheque e conta bancária.
Por certo que a concessão de crédito pela Instituição Bancária não se faz livre de qualquer responsabilidade, devendo esta levar em conta a capacidade de pagamento do cliente para que não haja um superendividamento do mesmo.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal já pacificou o entendimento pela legalidade de tal desconto, limitado, porém, a 30% dos rendimentos do correntista, consoante se verifica nas seguintes ementas, às quais basta se reportar: 0255329-93.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PARCELAS DESCONTADAS SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO CONSIGNÁVEL, DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
Sentença de procedência parcial, que acolheu o pleito de limitação dos percentuais descontados em folha, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Pretensão de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo em face da invocada exorbitância e abusividade de juros remuneratórios que constitui vedada inovação recursal.
Correta limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor.
Fatos descritos na exordial que não configuram, por si só, danos morais passíveis de reparação pela via indenizatória.
Conduta da ré que não acarretou prejuízo concreto ao autor que justifique o acolhimento do pleito, inclusive porque ele, de fato, pleiteou os empréstimos, recebeu os créditos e usufruiu dos valores.
Incidência do verbete sumular nº 75 deste Tribunal.
Precedentes desta Corte.
Recurso manifestamente improcedente, que está em confronto com jurisprudência e súmula deste Tribunal.
Aplicação do art.557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2007.002.25179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 20/09/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL BANCO.
Conta corrente.
Salário.
Débitos Autorizados Em Conta.
Abatimento de Empréstimos.
Limite Razoável.
Multa Cominatória.
Valor Adequado.
O fato de os rendimentos da autora decorrerem de seu salário não a exonera de cumprir suas obrigações contratuais, pois quem vive só do salário - e é o que ocorre com todos os trabalhadores que ainda têm o privilégio de terem um emprego - só pode pagar as suas contas com esse mesmo salário. É o que ocorre com funcionários, bancários, professores, até com magistrados e membros de outras carreiras do Estado.
O que não pode é a pessoa ser privada de todos os seus ganhos, para saldar as suas dívidas, ficando sem o indispensável para sua sobrevivência, o que tem levado a jurisprudência a limitar os descontos na conta corrente a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido depositado a título de salário.
A multa cominatória, nos casos de obrigação de fazer, não fazer, ou entrega de coisa, é medida legítima e cabível, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a ordem judicial, devendo ser fixada em valor adequado ao fim pretendido.
O demandante que não quiser se submeter a uma multa cominatória bastará cumprir a ordem judicial.
Provimento parcial do recurso.
Seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal editou o Enunciado n.200 e 295, a saber: No 200 "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Verifica-se que o autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual nº 5.294/2008, em seu art. 3 º, dispõe sobre a consignação facultativa quando se trata de Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro sejam ativos, inativos ou pensionistas: “A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas”.
O Decreto nº 25.547/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 27.232/2000, estabelece também que: Art. 3º - Incluído os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual. § 1º - esse percentual poderá elevar-se até 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública”.
Tem-se, entretanto, que os servidores militares estaduais (policiais e bombeiros), têm legislação própria no caso de descontos consignados, que é a Lei Estadual nº 279/1979, a qual, em seu art. 93, limita tais descontos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sendo assim, o percentual de 40%, previsto no Decreto nº 25.547/1999, não se aplica ao Autor, pois, neste ponto, o decreto extrapolou sua função regulamentar, somente podendo haver modificação dos limites dos descontos dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro por meio de lei específica. É importante esclarecer, ademais, que não incide no caso dos Bombeiros e Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro a mesma regra que se aplica aos Militares das Forças Armadas, prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, por se tratarem de categorias profissionais e carreiras militares de naturezas distintas.
Então, o limite máximo dos descontos consignados nos vencimentos do mutuário deve ser de 30%, nos termos da norma contida no art. 93, III, da Lei Estadual nº 279/79, posto que não há justificativa para não se aplicar a legislação específica de sua categoria profissional.
Outrossim, segundo o art. 6º do Decreto estadual nº 45.563/2016, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 47.625 de maio de 2021, o cartão de benefícios CREDCESTA não compõe a margem consignável de 30%, aplicando-se o citado diploma aos militares estaduais.
Como consequência da diversidade de tratamento legal, tem-se que no caso concreto, o limite de 30% sobre os vencimentos do autor, deve ser imposto aos empréstimos consignados.
Quanto ao desconto referente ao benefício CREDCESTA, incide a limitação descrita no artigo art. 6º, III do Decreto estadual nº 45.563/2016, qual seja, 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Por fim, no que tange aos danos morais, estenão merece prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido apenas para que osRéusse abstenhamde descontar diretamente no contracheque do Autor a quantia que ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e desconto referente ao IR ,tornando definitiva a tutela deferida, e, quanto ao desconto referente ao benefício CREDCESTA, do 4º Réu (banco Master), incide a limitação descrita no artigo art. 6º, III do Decreto estadual nº 45.563/2016, de 20% (vinte por cento) do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:28
Juntada de acórdão
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31/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:30
Juntada de acórdão
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817079-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN CARLOS BAPTISTA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A.
Realizada audiência especial de conciliação, sem acordo, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Conforme cediço, para o deferimento de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos e documentos constantes da petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que sofre descontos mensais, em seu contracheque, que ultrapassam 30% de seus ganhos, encontrando-se em condição de superendividamento.
A matéria em questão, registre-se, já foi sumulada neste Egrégio Tribunal, consoante se extrai dos verbetes 200 e 295, in verbis: “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.” Na hipótese dos autos, pondera-se que a parte autora é servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consoante qualificação descrita na sua exordial, bem como pelos contracheques acostados aos autos, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável, qual seja, Lei Estadual nº 279/1979, que prevê o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações em geral, inclusive cartão de crédito, nos termos da norma contida no artigo 88, inciso III, c/c artigo 93, inciso III, a incidir sobre o soldo do posto ou graduação.
Por seu turno, presente, na hipótese vertente, o requisito de perigo de dano, considerando que se verifica que, mensalmente, a parte autora está submetida a descontos de quantias referentes a parcelas de empréstimos em percentual superior ao definido em lei, comprometendo verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial necessário ao seu sustento.
Há de se pontuar que, na forma do art. 4º, X, do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo princípio da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, sendo certo que, a partir do art. 54-A do diploma consumerista, acrescentando pela Lei nº 14.181/2021, passou a existir capítulo próprio no CDC, que dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Desta feita, forçoso reconhecer o direito da parte autora à limitação do percentual de descontos consignados a 30% dos vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade humana do demandante.
Os descontos devem observar a ordem cronológica da contratação, conforme entendimento majoritário deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, MILITAR FEDERAL, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM, E O DEFERIMENTO DA MEDIDA, INAUDITA ALTERA PARS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART.1º, III, CF/88).
BOA FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE IMPÕE CONDUTA DE LEALDADE E COOPERAÇÃO COM O HIPOSSUFICIENTE.
DESCONTOS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 30%.
LIMITAÇÃO POSSÍVEL E NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS PELO AGRAVANTE COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR O LIMITE DE 30% DOS SEUS PROVENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS, DEVENDO A DETERMINAÇÃO SER CUMPRIDA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. (0046446-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 30%.
BOMBEIRO MILITAR.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela o autor com pretensão de reforma.
Afastamento do Decreto 25.547/99.
Nova sistemática definida pelo Decreto 45.563/16.
Garantia do mínimo subsistencial.
Súmulas 200 e 295 deste TJRJ.
Cálculo que deverá observar a ordem cronológica dos contratos de empréstimo firmados com as instituições bancárias.
Sucumbência das rés.
Recurso provido. (0188810-29.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Para o cumprimento da presente decisão, convém aplicar o verbete 144 da Súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.” Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos indicados na petição inicial, respeitando-se a ordem cronológica das contratações.
Considerando a ausência de comparecimento injustificado dos réus BANCO SANTANDER E BANCO PAN na audiência especial de conciliação, determino a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção os encargos da mora, na forma do §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se e intimem-se, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela antecipada ora deferida, bem como para apresentação de contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:01
Juntada de acórdão
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIAN CARLOS BAPTISTA GONCALVES - CPF: *54.***.*44-76 (AUTOR).
-
24/06/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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