TJRJ - 0801269-04.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:09
Baixa Definitiva
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20/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYLLA GISELE DE ANDRADE SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYLLA GISELE DE ANDRADE SILVA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de WESLEY DELFINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801269-04.2023.8.19.0043 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: WESLEY DELFINO DA SILVA RÉU: MAYLLA GISELE DE ANDRADE SILVA
I - RELATÓRIO WESLEY DELFINO DA SILVA formulou pedido de exoneração de alimentos em face de sua filha MAYLLA GISELE DE ANDRADE SILVA, pensão essa fixada no processo nº 0002692- 81.2013.8.19.0043.
Alega que a alimentanda alcançou a maioridade, e possui plenas capacidades para o trabalho, e concomitante a isto o requerente constituiu família e possui um filho menor, contando hoje com 6 anos de idade.
Em nova petição, o autor alega que a alimentanda está casada, reiterando o pedido de exoneração (id.84320523).
Comprovou o casamento em id. 87463510.
A tutela exoneratória foi deferida, conforme decisão de id. 112211708.
A alimentanda foi regularmente citada, conforme certidão de id. 114139434.
Decurso de prazo para contestação certificado em id. 137325400.
O autor, na sequência, requereu o julgamento do processo, bem como a procedência do pedido, em id. 138744679. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alimentar em tela restou fixada como decorrência lógica do poder familiar.
Está documentado que a alimentanda possui atualmente 19 anos de idade.
Portanto, exauriu-se o poder familiar (art.1.635, III do Código Civil).
Ademais, a autora contraiu matrimônio, hipótese legal que autoriza a exoneração (id.87463510).
O pedido autoral está consonante com o enunciado da Súmula 358 do STJ ("O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos").
Plausível, portanto, a pretensão exoneratória.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão antecipatória (id. 112211708), exonerar o alimentante, ora autor, da obrigação alimentícia em tela, resolvendo o mérito consoante o disposto no art.487, I, do CPC.
Custas e honorários sob ônus da parte ré, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isentando-a, contudo, diante da hipossuficiência presumida in casu, consoante o disposto no §3º do art.98 do CPC.
Observo que não constou do mandado de citação a advertência a que alude o despacho de id. 73045514.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
PIRAÍ, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto -
21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYLLA GISELE DE ANDRADE SILVA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FRANCA MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 00:01
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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