TJRJ - 0842124-75.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842124-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA PACHECO CAPELLANI, SANDRA MARIA DOS SANTOS MELO, ADRIANO SIMOES CAVALCANTE, CLAUDIO FURTADO PEREIRA, KARLA FURTADO PEREIRA, LUCIENE BERNARDO DA SILVA, BRUNO EMILIO DUARTE SIMAO, DANIEL VILLALVA MARTINS, PAULO CESAR BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, AILTON SANTOS DA SILVEIRA RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA, CARAPA EMPREEND IMOB LTDA Esclareça a parte Autora qual a necessidade da prova pericial e a sua natureza , pois ao que parece, a eventual controvérsia dos autos cinge-se a saber se a expansão de eventual shopping foi prometida ou não pela Ré quando do lançamento do seu empreendimento imobiliário, o que por certo não demandaria a realização da perícia.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARAPA EMPREEND IMOB LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842124-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA PACHECO CAPELLANI, SANDRA MARIA DOS SANTOS MELO, ADRIANO SIMOES CAVALCANTE, CLAUDIO FURTADO PEREIRA, KARLA FURTADO PEREIRA, LUCIENE BERNARDO DA SILVA, BRUNO EMILIO DUARTE SIMAO, DANIEL VILLALVA MARTINS, PAULO CESAR BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, AILTON SANTOS DA SILVEIRA RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA, CARAPA EMPREEND IMOB LTDA 1-Defiro o pagamento da diferença da taxa judiciária apontada na certidão do id. 155136388 ao final do processo, antes da prolação da sentença, com as devidas correções.
Anote-se. 2-Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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