TJRJ - 0804298-81.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LEIDILANE PEIXOTO TOLEDO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804298-81.2025.8.19.0014 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO PESSANHA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS Trata-se de ação proposta por ANTONIO PESSANHA DA SILVA em face deSOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, pleiteando, em sede de tutela de urgência, com posterior confirmação ao final, que o demandado seja compelido a entregar o resultado do exame de retina realizado em nome do autor.
No mérito, requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) Como causa de pedir, alega o autor que realizou um exame de retina dos olhos no hospital da ré em 28/11/2024.
Narra que a previsão de entrega para o referido exame foi marcada para o dia 29/12/2024, mas o resultado do exame não foi entregue na data prevista.
Relata que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive com reclamação à Ouvidoria, mas que não obteve sucesso.
Sustenta que a ausência do exame prejudicou a continuidade de seu tratamento e a realização de cirurgia de catarata.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs178237630/178237639.
Decisão ao ID 178864463, concede a gratuidade de justiça à autora, defere a tutela de urgência requerida pela parte autora e determina a citação da ré.
Petição da ré ao ID 181137188, informando o cumprimento da tutela deferida.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 184243948), arguindo preliminar de perda do objeto, em razão do cumprimento da tutela, e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou não ter havido recusa deliberada na entrega do exame, afirmando tratar-se de prestação complementar ao SUS, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, uma vez que o autor continuou recebendo tratamento.
Decisão ao ID 198123792, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitaao réu.
Além disso, intima a parte autora em réplica, bem como as partes para especificarem as provas que desejam produzir.
Réplica ao ID 199043443.
Decorrido o prazo, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, há de se analisar a preliminar de perda do objeto arguida pela ré.
Embora cumprida a tutela de urgência, o objeto da ação não se esgota com a entrega do exame, pois remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Assim, a perda do objeto é apenas parcial, subsistindo interesse processual quanto ao pleito indenizatório.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, à luz do objeto desta demanda, não se vislumbra a necessidade de quaisquer outras provas além dos documentos já carreados aos autos (art. 370 do CPC).
Pretende a parte autora que o demandado seja compelido a entregar o resultado do exame de oftalmológico, bem como a compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, de modo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.771.169/SC, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal.
In casu, é incontroverso que o exame foi realizado na data indicada e que, não obstante a previsão de entrega em dezembro de 2024, somente foi disponibilizado ao autor em 24/03/2025, após o deferimento de tutela de urgência.
A parte ré não apresentou justificativa plausível para a demora, admitindo inclusive que o exame já se encontrava pronto e disponível nos arquivos da instituição.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço que, por si só, é passível de causar dissabores e perturbações, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE LAUDO MÉDICO.
EXAME DE ECOCARDIOGRAMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
RESULTADO DO EXAME QUE FOI ENTREGUE COM MAIS DE 2 (DOIS) MESES DE ATRASO, E POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA.AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, MAS ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0040490-18.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE LABORATÓRIO.
ATRASO NA ENTREGA DE EXAME MÉDICO. 1.Cuida-se de ação indenizatória, na qual a autora pretende indenização por dano moral, alegando que a demora na entrega do resultado de exame médico acarretou a impossibilidade da conclusão do quadro clínico correto de sua genitora, ocorrendo apenas o tratamento de forma paliativa, culminando no óbito da paciente. 2.
A sentença julgou improcedente o pleito autoral, gerando o inconformismo da autora. 3.Logo, tratando-se de demanda de responsabilidade civil, cinge-se a controvérsia recursal em saber se presente no caso a relação de causalidade entre o atraso de sete dias na disponibilização do resultado do exame histopatológico e o óbito da genitora da recorrente, cabendo, em caso positivo, a respectiva reparação pelos danos morais causadas pelo ato ilícito. 4.
Com razão a parte autora, ora recorrente. 5.
Responsabilidade civil para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A Corte Superior tem entendido que os laboratórios, na prestação de serviço de exames médicos, possuem obrigação de resultado, a implicar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de indenizar ao fornecedor independentemente de culpa, não sendo a complexidade do exame fundamento suficiente para afastar o defeito na prestação do serviço. 7.
O atraso na entrega do exame da paciente Benedicta Fernandes e Souza, genitora da autora, restou incontroverso nos autos.Isto porque os exames citológico e histopatológico foram realizados no laboratório da ré no dia 08 de outubro de 2015, cujos resultados seriam disponibilizados em 26 de outubro.
Ocorre que o resultado de citológico foi entregue no dia 29 de outubro e o histopatológico somente em 03 de novembro de 2015. 8.
Do mesmo modo, o óbito da genitora da apelante que, segundo o conjunto probatório dos autos, se deu em 31/10/2012. 9.
Compulsando os autos, em especial os prontuários médicos acostados na inicial, verifica-se que a paciente apresentava, quando da sua internação em hospital municipal, delicado quadro de saúde, com sintomas de taquipneia + insuficiência renal + derrame pleural + emagrecimento, com suspeita de câncer, sendo etilista pesada, com insuficiência renal crônica. 10.
Por tais razões, necessitava, com urgência, de se submeter aos exames citológico e histopatológico, a fim de receber o adequado tratamento.
Desse modo, como o nosocômio municipal não tinha como realizar os exames mencionados, a paciente optou por fazê-los no estabelecimento do réu, justamente, repisa-se, em razão da urgência no diagnóstico. 11.
Assim sendo, em que pese inexistir nos autos prova cabal de que a entrega na data aprazada evitaria o resultado morte, ou, dito em outras palavras, que o atraso foi determinante para o óbito da paciente, fato é que ocorreu um atraso na entrega do resultado dos exames de 7 dias. 12.Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e mesmo diante da não comprovação da efetiva perda de uma chance, considero que portadores de suspeita de doenças graves, como é o caso da paciente, vivenciam sofrimento e transtornos superiores à média.
O fato é que, embora conste do histórico médico o atendimento prestado à genitora da demandante, o atraso na entrega de exames para pacientes, no estado em que a mãe da apelante se encontrava, gera indubitável transtorno aos familiares. 13.Logo, comprovada a falha na prestação do serviço que, por si só, é passível de causar dissabores e perturbações, que ultrapassam o mero aborrecimento. 14.Dano moral configurado. 15.Sentença reformada 16.Provimento ao recurso. (0011471-10.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) No conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: "Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade".
E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código Processual Civil: 1)confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2)condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, em favor da parte autora, do valor de R$3.000,00 (três mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do CC/02), a contar de cada desconto, até o dia anterior à citação.
Além disso, a partir da citação (art.405 do CC/02), o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do 406, (sec)1º, do CC/02.
Porforça da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (RÉU).
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04/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PESSANHA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PESSANHA DA SILVA - CPF: *72.***.*53-53 (AUTOR).
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14/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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