TJRJ - 0827117-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
29/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 10:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827117-09.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juizo da 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, o qual determinou sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, simplemente em razão do assunto cadastrado no sistema "Indenização Por Dano Moral - Outros (30016) Indenização Por Dano Material - Outros (30036)".
No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos a petição inicial.
Ante o exposto: 1.
A regra é a publicidade dos atos processuais, a qual é garantia constitucional do jurisdicionado.
A restrição da referida publicidade somente é possível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não ocorre no caso dos autos (art. 5º, LX da CRFB).
Ante o exposto, EXCLUA-SE a anotação de segredo de justiça. 2.
Ao autor para juntar aos autos a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827117-09.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Considerando que se trata de Ação de Indenização Por Dano Moral e Indenização Por Dano Material, conforme certidão cartorária de Id 215283807, bem como que a competência é fixada pelo critério material (cf. artigos 10, parágrafo único, da lei estadual nº 6.956/2015), declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo.
Dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos da Resolução TJ nº 16/2025.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular -
07/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:15
Declarada incompetência
-
07/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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