TJRJ - 0809357-30.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809357-30.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: C.
B.
B.
REPRESENTANTE: JESSICA SANTOS BARRETO BRUM RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Processo: 0809357-30.2023.8.19.0011 Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral movida por C.B.B, menor impúbere, representada por Jessica Santos Barreto Brum em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Consta, na exordial, que o autor foi diagnosticado com quadro Transtorno do Espectro Autista - TEA e possui um vínculo contratual com o réu.
Segundo os fatos narrados, foi prescrito ao autor, em razão de seu diagnóstico, tratamento multidisciplinar, consistente na realização de acompanhamento com psicólogo (1x - semana), psicopedagogo (1x - semana), fonoaudiólogo (2x - semana), psicomotricista (1x - semana) e terapeuta ocupacional (1x - semana).
Entretanto, o pedido de cobertura do tratamento de que necessita o autor sequer foi respondido (ids.68248767 e 68248769) pelo réu, se presumindo, portanto, a recusa; Requereu a autora: 2.
Seja concedido a antecipação de tutela, com base no art. 300 do Novo CPC, c/c art. 84 do CDC, no sentido de REALIZAÇÃO TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS, pela médicapsiquiatra Drª Daniele Guedes S.
Ribeiro, CRM nº 52. 71965-0, RQE Nº: 11862, conforme laudo médico de 04/04/2023, em anexo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento ou cumprimento com atraso; 6.
Seja julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar a parte Ré a obrigação de fazer de realizar os tratamentos indicados que a Autora necessita, conforme laudo médico da médicapsiquiatra Drª Daniele Guedes S.
Ribeiro, CRM nº 52. 71965-0, ou efetuar o pagamento dos mesmos valores, sob pena de multa em caso de descumprimento ou cumprimento com atraso; 7.
Seja julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar o Réu ao pagamento a títulos de danos morais, no valor a ser R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Inicial no id. 68247565.
Laudo médico em id 68248782.
Despacho no id. 68618060.
Manifestação da autora no id. 70580759.
Decisão no id. 72783632, concedendo a gratuidade de justiça, Contestação no id. 76080087, alegando, em síntese: I) Necessidade de manutenção do equilíbrio contratual; II) Ausência de livre escolha, sendo necessário que os beneficiários 1 / 4 utilizem a rede credenciada.
III) Necessidade de apresentação de laudos periódicos; IV) Procedimento de reembolso.
Réplica no id. 97674795 Despacho no id. 100069505.
Manifestação da autora no id.101374061.
Manifestação do réu no id. 121970092.
Parecer do Ministério Público em id 173982512, optando no sentido da PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, condenando o réu a realizar a cobertura do tratamento indicado no laudo médico (id. 68248782), bem como ao pagamento de dano moral, em valor inferior ao requerido, a ser fixado segundo o prudente arbítrio desse d.
Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por C.B.B., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA., operadora de plano de saúde.
Em preliminar, o réu sustenta ausência de interesse de agir, diante da disponibilização dos atendimentos requeridos.
Sem razão.
Apesar da autorização superveniente, o pedido de tutela de urgência não foi apreciado em virtude da suposta regularização do atendimento (id. 100069505), reconhecendo-se, assim, a perda superveniente do objeto da medida antecipatória, sem prejuízo da análise do mérito da obrigação de fazer e da reparação por danos morais.
No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme comprovado pelo contrato acostado no id. 76080088, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O autor demonstrou ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinarcom psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicomotricista e terapeuta ocupacional, nos termos do laudo médico de id. 68248782, prescrito por especialista.
A ausência de resposta da ré aos pedidos administrativos de cobertura (IDs68248767 e 68248769) autoriza a presunção da recusa indevida, sendo verossímil a alegação de negativa tácita de cobertura, que configura inadimplemento contratual.
A negativa de cobertura para tratamentos multidisciplinares em casos de TEA é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do EREsp1.889.704/SP, dada a prescrição médica específica e a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento da criança.
Assim, deve ser confirmada a obrigação de cobertura integraldo tratamento indicado, em rede credenciada ou, na impossibilidade, com reembolso integral das despesas comprovadas, nos moldes da prescrição médica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré ao deixar de responder e autorizar tempestivamente o tratamento essencial à saúde de menor com TEA configura falha grave na prestação do serviço, ensejando abalo moral indenizável, diante da angústia e do sofrimento vivenciado.
Contudo, o valor requerido na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente à procedência parcial do pedido, com arbitramento do valor por este Juízo (id. 173982512).
Assim, entendo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de antecipação de tutela (item 2 da inicial), nos termos do despacho de ID 100069505, razão pela qual JULGO PREJUDICADO tal pedido; II – Condenar o réu a garantir, de forma definitiva, a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora (psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional), conforme laudo médico de ID 68248782, seja por meio de rede credenciada, seja mediante reembolso integral das despesas comprovadas, na forma contratada e nos limites da prescrição médica; III – Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (art. 405 do CC); IV – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade devida pelo réu em favor do patrono da autora e metade compensada.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. B. B. - CPF: *13.***.*26-93 (REPRESENTADO).
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04/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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