TJRJ - 0806941-26.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806941-26.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RAQUEL GARCIA BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Processo nº 0806941-26.2022.8.19.0011 Trata-se de ação de cobrança proposta por Tereza Raquel Garcia Braga em face do Município de Cabo Frio, na qual a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de técnica de enfermagem desde 01/11/2010, alega que não vem recebendo corretamente diversas verbas a que faria jus em decorrência do exercício de seu cargo, com base no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 380/81) e na Lei Complementar nº 11/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Município de Cabo Frio (PCCR).
A autora afirma que, apesar de trabalhar há mais de uma década para o réu, este não tem cumprido com sua obrigação legal de garantir os direitos funcionais previstos em lei.
Alega, em síntese, que faz jus ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, triênios, gratificação de plantão e décimo terceiro proporcional ao ano de 2019, todos atualizados e com incidência dos devidos reflexos legais.
Especificamente, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.983,00, atualizável na fase de liquidação, referente às diferenças salariais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, o ano completo de 2020 e 2021, e dos meses de janeiro a maio de 2022, bem como a realização do ajuste salarial conforme a Lei nº 3092 e o PCCR.
Postula ainda o pagamento de R$ 1.310,21, a título de diferenças dos triênios, também atualizáveis, referentes aos meses de março a dezembro de 2020, ao ano de 2021 e aos meses de janeiro a maio de 2022.
Requer a condenação ao pagamento do adicional noturno no valor de R$ 20.736,28, relativo aos meses de outubro a dezembro de 2017, novembro e dezembro de 2019, o ano completo de 2020 e 2021, e aos meses de janeiro a maio de 2022, com base no percentual de 25% sobre o salário base (R$ 2.195,42).
Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no valor de R$ 1.921,52, referente aos períodos de outubro a dezembro de 2017, o ano completo de 2020 e 2021 e os meses de janeiro a maio de 2022, bem como a fixação do percentual mensal de 20% do salário mínimoa esse título.
Requer também o pagamento da gratificação de plantão no valor de R$ 18.945,60, relativa aos meses de outubro a dezembro de 2017, janeiro de 2018, novembro e dezembro de 2019, o ano completo de 2020 e 2021, e os meses de janeiro a setembro de 2022, além da obrigação do réu de manter o pagamento da referida gratificação nos meses em que a autora continuar exercendo tal função.
Por fim, busca o pagamento da quantia de R$ 1.771,00 a título de décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2019, com os devidos reflexos.
Inicial e documentos de id 31814922 e ss; Despacho em id 33725552; Petição autoral em id 46036831; Petição autora em id 83685166; Contestação pela ré em id 90824208; Réplica autoral em id 139285071; Despacho em id 145835901; Parecer Ministerial em id 173544594, se manifestando no sentido de inexistir interesse público no caso em tela que justifique a atuação deste Órgão, conforme se depreende do art. 178, NCPC, em especial seu parágrafo único, ao dispor que “a participação da fazenda pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do Ministério Público.” É o relatório.
Decido.
Impende destacar que os servidores públicos são regidos por normas constitucionais e locais próprias, não se lhes aplicando, como regra, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O regime jurídico estatutário é estabelecido por lei, e os servidores ingressam na administração pública já sujeitos a um conjunto normativo pré-estabelecido, sendo admissível sua modificação unilateral pela Administração, salvo quanto a situações jurídicas definitivamente constituídas.
No caso dos autos, verifica-se a presença do interesse de agir, pois a autora demonstra necessidade de se socorrer do Judiciário diante da resistência injustificada da Administração em reconhecer e pagar as verbas pleiteadas.
Constatada a utilidade e necessidade da via processual, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do fato gerador.
Considerando a data da distribuição da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, para excluir da condenação as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da demanda.
Superada a prejudicial, observa-se que assiste razão à parte autora quanto ao direito às verbas pleiteadas.
A ficha financeira de ID 61660206 e a tabela de débito de ID 61660210 confirmam o pagamento a menor ou a ausência de pagamento das verbas em questão.
A Lei Complementar nº 11/2012, aplicável ao caso, prevê expressamente em seu artigo 48 a concessão de adicionais e gratificações como adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificação de plantão, entre outros, a todos os servidores efetivos do quadro permanente quando preenchidos os requisitos legais.
Também a Lei Orgânica do Município de Cabo Frio, em conjunto com o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 380/81), assegura os direitos pleiteados.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de tais verbas, ainda que a administração pública alegue dificuldades orçamentárias, as quais, por si só, não autorizam a suspensão do cumprimento de obrigações legais.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00230080720198190011, julgamento em 08/08/2024, e TJ-RJ - APL: 00073758220218190011, julgamento em 03/08/2023.
No mérito,a pretensão autoralé parcialmente procedente,diante da comprovação da existência do vínculo efetivo da servidora com o Município de Cabo Frio e da não observância, por parte da Administração, das disposições legais atinentes à remuneração da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais em face do Município de Cabo Frio, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.983,00 (três mil novecentos e oitenta e três reais), atualizável na fase de liquidação, referente às diferenças salariaisdos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, do ano completo de 2020 e 2021, bem como dos meses de janeiro a maio de 2022, devendo ser observado o ajuste salarial previsto na Lei nº 3092 e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR); Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.310,21 (um mil trezentos e dez reais e vinte e um centavos), também atualizável na fase de liquidação, referente às diferenças dos triêniosdevidos nos meses de março a dezembro de 2020, no ano de 2021 e nos meses de janeiro a maio de 2022; Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.736,28 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de adicional noturno, relativo aos meses de outubro a dezembro de 2017, novembro e dezembro de 2019, ao ano completo de 2020 e 2021, bem como aos meses de janeiro a maio de 2022, aplicando-se o percentual de 25% sobre o salário base de R$ 2.195,42, conforme o PCCR; Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.921,52 (um mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao adicional de insalubridadenão pago ou pago a menor nos períodos de outubro a dezembro de 2017, ano completo de 2020 e 2021, e de janeiro a maio de 2022; além disso, deverá o réu incluir, de forma continuada, o adicional de insalubridade mensal em valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente, enquanto persistirem as condições insalubres no ambiente de trabalho da autora; Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.945,60 (dezoito mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referente à gratificação de plantãonão paga nos meses de outubro a dezembro de 2017, janeiro de 2018, novembro e dezembro de 2019, ao ano completo de 2020 e 2021, e aos meses de janeiro a setembro de 2022; bem como condenar o réu a manter o pagamento da gratificação de plantão enquanto a autora estiver submetida a regime de plantãoou desempenho de funções correlatas; Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais), atualizável na formada liquidação de sentença, a título de décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2019, com os respectivos reflexos legais; Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado desta sentença; Rejeito os pedidos no que excederem os valores ora reconhecidos, especialmente quanto às parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal; Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária (súmula 145 do TJRJ) e ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, a serem apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam em reexame necessário.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TAINA CARVALHO SILVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de TAINA CARVALHO SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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