TJRJ - 0805618-39.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805618-39.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO EXECUTADO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Com fulcro Art. 6º e Art. 261º, (sec)2º e 3º, do CPC, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, esta servidora vem requerer ao patrono da parte interessada que colabore com a distribuição da carta precatória, em anexo, que segue juntada neste ato.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, inciso XXI, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805618-39.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO EXECUTADO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a observação de que deverá ser nomeado como fiel depositário, qualquer preposto ou funcionário da empresa executada presente no local, na ocasião da diligência em questão.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Outras Decisões
-
28/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805618-39.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO EXECUTADO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME O bloqueio online restou parcialmente frutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, suficiente para cobrir o total da execução, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores - e também já se realizou reiteração da ordem.
Assim: 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2 - Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, para cobertura do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805618-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NABILA TABET MIGUEL DE ARAUJO RÉU: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a contradição no julgado, em relação ao marco inicial para a aplicação de correção monetária, em referência ao item 02 da sentença.
Sendo assim, o item 02 da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "ao pagamento da quantia de R$ 25.230,50 (vinte e cinco mil duzentos e trinta reais e cinquenta centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde cada pagamento e com juros mensais de 1% desde a citação)".
De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:16
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:12
Outras Decisões
-
10/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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