TJRJ - 0847054-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA H. ANDRADE LTDA em 10/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIA ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0847054-78.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: TRANSPORTADORA H.
ANDRADE LTDA 1.
Inicialmente, retire-se o segredo de justiça atribuído à inicial e documentos, haja vista que não há interesse de incapazes em apreço, bem como qualquer outra razão para que se mantenha o sigilo, posto que sua manutenção é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais. 2.
O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a Alienação Fiduciária em Garantia, em seu art. 3º, possibilita ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, podendo requerer a concessão de liminar desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, a requerente comprovou nos autos a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial realizada no endereço indicado da cédula firmada conforme faculta o §2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Assim, atendidos os pressupostos legais e de cautelaridade, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,e DETERMINO a expedição do respectivo mandado.
Fica desde já autorizado o oficial de justiça a requisitar auxílio policial, nos termos do art. 782, §º do CPC, e executar ordem de arrombamento, com despesas custeadas pelo requerente, se assim entender devido o auxiliar da justiça.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo que deverá conter: (a) o estado de conservação do bem apreendido e (b) a declaração do preposto que recebe o bem no referido estado, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, nos 05 (cinco) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da Comarca em que foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo.
Cumprida a medida, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04.
Do mandado deverá constar que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, salvo se, no mesmo prazo, a requerida PAGAR a integralidade da dívida,segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, bem como as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, com base nos princípios da função social e da preservação dos contratos.
No caso de pronto pagamento, como acima referido, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em R$ 500,00 (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Em ocorrendo a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Deve, ainda, constar no mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Defiroa utilização das medidas contidas no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Sendo negativo mandado de busca e apreensão, voltem conclusos para o cumprimento do §9º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:05
Outras Decisões
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06/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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