TJRJ - 0911096-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0911096-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SALES MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Em cumprimento ao disposto na decisão monocrática do id. 208207184, adito a decisão do id. 194528080 que deverá constar com os seguintes termos: Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessária maior dilação probatória.
Registre-se que o documento do id. 139260236 não identifica os dados do credor, do devedor nem o valor dos débitos.
Quanto ao extrato juntado no id. 139260238, o mesmo sequer comprova a ocorrência descontos na conta bancária decorrentes da contratação de empréstimo pessoal.
Portanto, os mencionados documentos não têm o condão de comprovar a condição de superendividamento da parte autora. À parte autora sobre as contestações.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
17/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:21
Outras Decisões
-
11/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0911096-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SALES MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessária maior dilação probatória. À parte autora sobre as contestações.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 14:15 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/02/2025 17:50
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:32
Outras Decisões
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 14:15 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0911096-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SALES MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conforme cediço, prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo diploma legal, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, antes da apreciação da tutela de urgência requerida, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, há de se designar audiência preliminar de conciliação, a ser presidida por este Magistrado, na qual na qual o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. É o que se colhe da jurisprudência majoritária do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para limitar os descontos das parcelas dos empréstimos contratados em 30% dos rendimentos recebidos pelo Autor.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Pedido de suspensão das cobranças realizada a título de empréstimo ou a sua redução até audiência de conciliação.
Lei nº 14.181/2021 que ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor estabelece premissas e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Necessidade de observância de procedimento próprio.
Inexistência, em juízo de cognição sumária, de irregularidades, devendo, in casu, ser aguardada a fase conciliatória entre o devedor e credores, tal como estipulado na legislação que rege a matéria.
Decisão que se reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0089888-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO QUE SE ENCONTRA PREVISTO NOS ARTS. 104- A, 104-B e 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS A AUDIÊNCIA, E NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, DEVENDO SER CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0098357- 10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Sendo assim, designo audiência especial de conciliação para o dia13/02/2025, às 14:15h, devendo comparecer a parte autora e todos os credores indicados no polo passivo da relação processual.
Ficam os credores advertidos de que, ao que se extrai do §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Não sendo alcançada a autocomposição, o pedido de tutela de urgência será apreciado após a audiência ora designada.
Citem-se os réus para comparecimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA SALES MARTINS - CPF: *64.***.*53-91 (AUTOR).
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:21
Declarada incompetência
-
09/10/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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