TJRJ - 0833764-88.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833764-88.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: C.
T.
N.
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Considerando o que consta nos IDs 190526361 e 204876425, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833764-88.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: C.
T.
N.
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Acerca da necessidade de recolhimento da taxa judiciária por ocasião do início do cumprimento de sentença, o Enunciado nº 10 do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “10.
A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido.
Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso.” No mesmo sentido, a Súmula nº 345 do E.
TJRJ: “São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando se da parte sucumbente.” Confira-se, ainda, a orientação consolidada do E.
TJRJ sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE SUA PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA PELA EXEQUENTE.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO SUCUMBENTE, AO FINAL.
ART. 82, §2º DO CPC.
ENUNCIADO Nº 10 DO FETJ.
SÚMULA Nº 345 DO TJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO (0026120-12.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/02/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA O ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DA CREDORA QUE MERECE PROSPERAR.
SÚMULA 345 DO TJRJ.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA AO FINAL, A SER REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (Agravo de Instrumento: 0028840-49.2022.8.19.0000, Des.
Marcia Ferreira Alvarenga, Décima Sétima Câmara Cível, Julgamento: 12/07/2022).
Desse modo reputo que deve ser deferido o requerimento formulado pela parte exequente, de modo que a diferença de taxa judiciária seja recolhida, ao final, pela parte sucumbente.
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC).
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, §3°, do CPC).
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, § 1°, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Outras Decisões
-
12/11/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BICALHO CESAR em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BICALHO CESAR em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. T. N. - CPF: *94.***.*91-02 (AUTOR).
-
04/12/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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