TJRJ - 0908683-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0908683-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rozane Teixeira em face de Banco Safra S.A.
A parte autora alega ter firmado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, em 28/12/2023, no valor de R$ 41.062,22, a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$ 1.294,06, totalizando R$ 62.114,88.
Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada (1,79% a.m.), à adoção da Tabela Price com capitalização indevida e à inclusão de tarifas supostamente não contratadas, as quais requer sejam afastadas, com consequente revisão do saldo devedor.
A autora afirma ter pago 18 parcelas, totalizando R$ 23.293,08, e propõe o depósito judicial dos valores incontroversos, pleiteando tutela de urgência para manutenção na posse do veículo, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e aceitação dos depósitos mensais.
Requer ainda a repetição do indébito (R$ 2.673,04), a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado (1,3290% a.m.), compensação dos valores pagos e afastamento da mora. É o relatório, DECIDO.
De início, observamos que a matéria sob exame já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, permitindo o julgamento liminar, na forma ao art. 332 do CPC.
Nesse sentido, transcrevemos julgamento de nosso E.
Tribunal na matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedência liminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 539 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 541 do STJ.
Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade.
Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratual neste sentido.
Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada.
Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (0016539-97.2018.8.19.0004 – APELAÇÃO – Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse aspecto, é assente que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
O E.
STJ, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de financiamento não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no financiamento em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Ressalta-se que os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Nesse sentido, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no julgamento do RE n° 592.377: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015”.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No contrato mencionado na inicial constam todas as cobranças realizadas, não havendo negativa de informação ao consumidor.
O E.
STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças, desde que pactuadas.
Nesse sentido, transcrevemos decisões de nosso E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedência mantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento” (0011904-56.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0001625-18.2020.8.19.0017 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Nesse sentido, o contrato prevê a cobrança de serviços extras, além do financiamento propriamente dito, cobranças estas que são lícitas, uma vez que previstas no pacto e, sendo assim, rejeitamos as alegações de ilegalidade destas.
Quanto à despesa com o Registro de Contrato, esta não se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil.
Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador do CMN.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o E.
STJ, no julgamento do REsp n° 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, circunstância esta não declarada na inicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, INDEFIRO-O, posto que o autor firmou contrato de financiamento de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento de parcela mensal incompatível com o benefício pretendido, demonstrando que possui condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.
Noto que este entendimento está em consonância com o verbete n. 288 das Súmulas de Jurisprudência Dominante do E.
TJRJ, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE".
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807386-30.2025.8.19.0014
Bruno de Azevedo Santos
Claro S A
Advogado: Beatriz Helena Paulo Gioffi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 11:49
Processo nº 0844533-03.2023.8.19.0001
Bianca Conceicao Soares Vagias da Silva
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 16:30
Processo nº 0030929-09.2017.8.19.0004
Manoel Jorge de Miranda Carneiro
Felippe Jose Correa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0805213-79.2025.8.19.0031
Rita de Fatima Magalhaes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gisele Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:28
Processo nº 0837874-41.2024.8.19.0001
Denilson dos Santos Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Albertino de Carvalho Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 18:03