TJRJ - 0826195-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0826195-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA FONTOURA RÉU: CLARO S.A. 1.Defiro a Gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por meio de Oficial de Justiça, se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Outrossim, conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, a parte autora é domiciliada em bairro abrangido na Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais Oceânicas de Niterói - MATA PACA (art.1º da Lei nº 3637/2001).
Por sua vez, a ré encontra-se sediada em Brasília – DF.
Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Advirta-se que a matéria também já se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Intime-se. -
07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:02
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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