TJRJ - 0857685-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Expedição de Informações.
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18/06/2025 17:23
Juntada de guia de execução definitiva
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18/06/2025 15:41
Juntada de guia de execução definitiva
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17/06/2025 13:51
Juntada de petição
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17/06/2025 13:49
Juntada de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:51
Juntada de acórdão
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09/06/2025 18:50
Juntada de petição
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09/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0857685-21.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0857685-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227690 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: PALOMA DOS SANTOS FIRMINO APDO: REGIANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VIABILIZAR A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelo do Ministério Público contra a parte da sentença que absolveu as recorridas em relação à imputação pelo crime do art. 311, §2º, II do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisa-se se há provas suficientes ao juízo de condenação pelo ilícito de adulteração de sinal identificador de veículo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso não logra acolhimento. 4.
A inicial acusatória descreve que, em 04/05/2023, a apelada Regiane conduzia uma motocicleta Honda Biz com a placa (RJW1C30) supostamente adulterada mediante a colocação de fita adesiva, sendo o fato também de conhecimento de Paloma, que seguia na garupa do veículo.5.
Em sede policial e em juízo, as recorridas esclareceram que a fita foi utilizada com o propósito de evitar o ruído causado pela trepidação da placa, que se encontrava parcialmente solta. 6.
As testemunhas policiais confirmaram a versão apresentada, relatando sob o crivo do contraditório que, apesar da presença da fita, os caracteres do objeto identificador permaneciam visíveis.7.
O Laudo pericial juntado aos autos concluiu pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta ou de qualquer outro elemento de valor criminalístico.8.
Portanto, a prova produzida não evidencia, de forma inequívoca, a efetiva capacidade do adesivo de obstar ou dificultar a identificação veicular passível de configurar o ilícito penal previsto no artigo 311, §2º, II do CPP.9.
Impositiva a manutenção da solução absolutória, com esteio no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII do CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relato -
21/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 17:25
Juntada de petição
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 15:15
Expedição de Informações.
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05/01/2025 00:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0857685-21.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PALOMA DOS SANTOS FIRMINO, REGIANE SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc.
PALOMA DOS SANTOS FIRMINOe REGIANE SILVA DE OLIVEIRAjá qualificadas nos presentes autos, foram denunciadas como incurso nas penas dos art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 311, §1º, III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: “Em data não precisada, mas sendo certo que até o dia 04 de maio de 2023, por volta das 23h00min, na Av.
Francisco Bicalho na altura do numeral 300, nesta comarca, a denunciada REGIANE SILVA DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, conduzia, e proveito próprio e alheio veículo automotor, qual seja, a motocicleta HONDA BIZ Azul 2020/2020, Placa RJW1C30, Chassi 9C2KF3400LR010325, com a placa de identificação que devia saber estar alterada, eis que estava tapada com fita adesiva.
A denunciada PALOMA concorreu para a prática delitiva acima narrada, pois se encopntrava na garupa da moto e tinha ciência da adulteração na placa promovida pela comparsa.
Já no dia 04 de maio de 2023, por volta das 23h00min, na Av.
Francisco Bicalho na altura do numeral 300, nesta comarca, as denunciadas, consciente e voluntariamente, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 90,0g (noventa gramas, peso líquido, por amostragem) de erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, identificada como Cannabis Sativa L. distribuídos como se segue: I) Em 4 (quatro) tabletes envoltos em filme plástico.
II) Acondicionados em 3 (três) tubos plásticos, 2,0g (dois gramas, peso líquido total) de pó branco amarelado, identificado como cocaína, distribuídos no interior de 1 (um) pequeno tubo plástico incolor e transparente fechado com tampa acoplada, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos.
Consta nos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade, quando avistaram as denunciadas na motocicleta HONDA PCX, azul, com placa RJW-1C30 adulterada, eis que tapada por fitas adesivas, conforme suso descrito, oportunidade em que as abordaram.
Durante a abordagem, os policiais encontraram o material entorpecente suso descrito em posse das denunciadas, tendo a condutora da motocicleta, denunciada Regiane, assumido ter colocado a fita crepe na placa da motocicleta.
Além disso, ambas as denunciadas confessaram que compraram as drogas na comunidade do Parque União e que estavam levando para amigos no bairro do Estácio, onde receberiam a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo transporte dos entorpecentes." Denúncia no índex 59420976.
R.O. no índex 76093023.
APF no índex 57079672.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos no índex 140481837.
Termos de Declaração aos índexes 57079677, 57079678 e 57079691 e 57079689 Auto de Apreensão no índex 57079675.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente que constatou a presença de 90 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína no índex 57079693.
Laudo de Exame de Entorpecente definitivo que constatou a presença de 90 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína no índex 57079695.
Decisão do flagrante no índex 57079700.
Audiência de Custódio, realizada em 07/05/2023, na qual as prisões em flagrante das rés foram convertidas em prisões preventivas, no índex 57127032.
Recebimento da Denúncia no índex 59536434.
Decisão que substituiu as prisões preventivas por medidas cautelares diversas no índex 61944586.
Respostas à Acusação nos indexes 63642966 e 63642971.
Recebimento material da Denúncia no índex 68061206.
FAC atualizada aos indexes 57124212 e 57124214.
Assentada de AIJ no índex 80762954, ausentes as testemunhas de acusação, pelo que foi redesignada a audiência para o dia 07/12/2023.
Assentada de AIJ no índex 92245098, ausentes as testemunhas de acusação, pelo que foi redesignada a audiência para o dia 26/03/2024.
Assentada de AIJ no índex 109408652, ausentes as testemunhas de acusação, pelo que foi redesignada a audiência para o dia 14/05/2024.
Assentada de AIJ realizada no dia 14/05/2024, no índex 109408652, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogadas as rés.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público no índex 147747868, o qual requereu a procedência do pedido formulado na exordial com a consequente condenação das rés como incurso nas penas dos art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 311, §1º, III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa no índex 153529835, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V e VII, Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas, bem como alegando que as drogas em posse das acusadas eram destinadas ao consumo pessoal.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Em relação ao crime do art. 311, §1º, III do CP, aduz a atipicidade da conduta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva resultou parcialmente comprovada, conforme será demonstrado pela análise detalhada da conduta das rés.
Na Audiência de Instrução e Julgamento a testemunha, EDISON BERNARDO DA SILVA JUNIOR, policial militar, declarou que estava em patrulhamento na comunidade da área do quarto Batalhão, que abrange o Caju e a Francisco Bicalho; que no Brasil receberam a informação de um transeunte de que tinha uma moto roubando na área; que quando desceram na Francisco Bicalho, ela passou em uma moto, em alta velocidade, com as características que foram informadas; que foram atrás da moto; que mais na frente ligaram a sirene; que viram que eram duas mulheres; que na abordagem, elas já trataram ele mal; que começaram a filmá-los; que pediram os documentos; que o colega foi fazer a revista na moto; que o material estava no suporte da moto; que o colega achou e comunicou a ele; que tinham coisas no bolso da Regiane; que a Regiane estava conduzindo a moto; que pediu que ela tirasse as coisas do bolso; que havia mais drogas no bolso da Regiane; que chamou a supervisão; que a supervisão foi ao local e todos foram conduzidos à delegacia; que a placa da moto estava com uma fita no meio; que elas alegaram que é porque a placa trepidava; que a fita não cobria muito os números; que de longe poderia parecer que estava adulterada, mas de perto não; que ia ter um pouco de dificuldade de ver os caracteres da placa; que a fita era branca; que elas disseram que foram buscar as drogas no Parque União; que era para entregar a um conhecido que estava esperando e que elas receberiam uma quantia; que abordou as duas na educação; que elas já vieram filmando, tirando foto; que começaram a dizer que eram da prefeitura; que chamou a sua supervisão; que se chegasse perto dava para ver os caracteres da placa; que de longe, talvez tivesse mais dificuldade.
No mesmo sentido, a testemunha MAURICIO FELIPE BERUTH PIMENTEL, policial militar, confirmou que foram abordados por transeuntes; que disseram que estavam ocorrendo assaltos nas redondezas por uma moto de porte pequeno; que as acusadas passaram por eles na moto, com a placa adulterada; que realizaram a abordagem ali; que no decorrer da abordagem, foi feita a revista na moto; que foram achados materiais entorpecentes; que no bolso foram achados mais entorpecentes; que a placa estava com fita isolante; que elas disseram que estavam vindo da comunidade da Maré; que disseram que iriam ganhar R$250,00; que a moto estava sendo conduzida pela Regiane; que não se recorda da cor do adesivo; que a placa não estava totalmente tampada; que dava para ver alguma coisa.
Em seu interrogatório, a acusada PALOMA DOS SANTOS FIRMINO, em contradição com seu depoimento em sede policial, afirmou que alguns fatos são verdadeiros; que ela e sua amiga tinham ido comprar os entorpecentes para uso próprio; que são usuárias; que estavam em um bar bebendo; que na volta, perto do IML, a Regiane estava dirigindo a moto; que os policiais fizeram uma abordagem; que na hora da abordagem, eles acharam os entorpecentes; que acha que estavam com 4 maconhas de 50; dois skunks e um pó; que nunca foi presa; que nunca tinha sido nem abordada por policial; que na hora do nervoso, disseram que iam comprar; que elas falaram que elas iam levar para outras pessoas; que foram comprar para passar aquela semana; que ela usa bastante; que usa há muito tempo; que usa desde os 13 anos; que tem 24, vai fazer 25 anos; que mora na Cidade Nova; que não mora perto do morro; que acha que tem tráfico; que a droga de fora tem qualidade melhor; que a placa estava para cair; que pararam e colocaram a fita só para segurar até em casa; que ela tinha a fita com ela; que ela tinha dinheiro, mas não se lembra a quantia; que na hora do nervoso falou que ganhavam R$ 250,00 para o transporte dos entorpecentes; que nunca viu os policiais que fizeram a abordagem; que na moto tinha a sua bolsa e as coisas da Regiane; que a moto estava fazendo muito barulho por causa da placa; que pensou em algo para segurar a placa até chegar em casa.
A segunda acusada, REGIANE SILVA DE OLIVEIRA, quando de seu interrogatório, asseverou que foram abordadas como o policial falou; que eles falaram que ela tinha adulterado a placa porque tinha ido buscar droga; que a fita já estava ali há dois, três dias; que não foi no dia em que foram buscar drogas; que ela já tinha quase caído; que a fita é de pintura; que era da sua firma; que colocou a fita para não cair; que ela não colocou no dia; que colocou a fita no meio justamente para não adulterar a numeração; que não teve a intenção de fazer isso; que tinha 4 tabletes de 50g de maconha; que tinha skunk e um frasco de pó; que é usuária; que não era para vender; que quando foi presa tinha essa quantia em dinheiro; que não recebeu de ninguém; que esse dinheiro era seu; que tirou no banco no dia; que não falaram para os policiais que iam levar a droga para outras pessoas; que falaram isso na delegacia; que não queriam assumir que a droga era delas; que usa drogas há 15 anos; que dava para ver a numeração e as letras da placa.
I- DO CRIME DO ART. 311, §1º, III, CP.
Finda a instrução, a materialidade do delito do art. 311, §1º, III do CP não restou demonstrada.
Não há dúvida, pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, de que havia uma fita adesiva colada na placa de identificação do veículo automotor, fato inclusive que foi confirmado pelas acusadas, tanto em sede policial como em juízo.
A dúvida, em verdade, reside na capacidade da fita de ocultar a visualização da placa do veículo.
Os depoimentos das acusadas em juízo são confusos e contraditórios entre si.
REGIANE afirma que a fita já estava posicionada na placa há dois ou três dias, já PALOMA afirma que colocaram a fita no dia da apreensão, só para que a placa não caísse durante o trajeto.
As inconsistências, contudo, não são capazes de comprovar a materialidade do delito.
O Laudo de Exame de Adulteração de Veículo do índex 140481837 não constatou qualquer adulteração na moto apreendida, de forma que apenas os depoimentos dos policiais militares poderiam, em tese, comprovar a materialidade do delito.
Ocorre que a própria testemunha EDISON BERNARDO DA SILVA JUNIOR afirmou que a fita não cobria muito os números, que de longe poderia parecer que estava adulterada, mas de perto não.
O policial militar MAURICIO FELIPE BERUTH PIMENTEL também afirmou que a placa não estava totalmente tampada, que era possível enxergá-la.
Ora, as próprias testemunhas afirmam que a fita colada à placa não era capaz de ludibriar a fiscalização de perto, e que talvez dificultasse à distância, sem qualquer comprovação da sua capacidade de ocultação dos números da placa de identificação.
A ausência de demonstração de que a fita colada à placa de identificação tinha mínima capacidade de ocultação dos números, com o fim de impedir a fiscalização, afasta a tipicidade do crime previsto no art. 311, §1º, III, CP.
II- DO CRIME DO ARTIGO 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas ficou comprovada pelo APF ao índex. 57079672., termos de declaração aos indexes. 57079677, 57079678 e 57079691 e 57079689, R.O. ao index. 76093023, Autos de Apreensão ao index. 57079675, Laudo de Exame de Entorpecente ao índex. 57079695, bem como pelos depoimentos do policiais militares EDISON BERNARDO DA SILVA JUNIOR e MAURICIO FELIPE BERUTH PIMENTEL.
A autoria, por sua vez, restou comprovada através dos testemunhos firmes, coerentes e harmônicos prestados pelos policiais em sede policial e pelos testemunhos dos policiais militares EDISON BERNARDO DA SILVA JUNIOR e MAURICIO FELIPE BERUTH PIMENTEL em juízo, bem como pela prisão em flagrante das acusadas.
Insta mencionar que o Laudo de Exame de Entorpecente ao índex. 57079695 confirmou a natureza de entorpecente dos produtos apreendidos em posse das acusadas, vedados pela Portaria nº 344/98 da ANVISA, e criminalizados no âmbito do art. 33, caput,da Lei 11.343/06.
A posse da droga pelas acusadas também não é fato controverso, uma vez que não só afirmado pelos policiais militares, como confirmado pelas próprias acusadas quando de seus interrogatórios em juízo.
O defesa das acusadas alega que: “não há como afirmar estar as rés de forma estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, pois os policiais militares não confirmaram se havia alguma investigação em curso em relação a elas”.
A tese é completamente desconexa da realidade dos autos.
Os autos apuram o cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas em concurso de agentes, não há o que se falar em ausência de estabilidade ou permanência, não há que se depreender se havia investigação em curso em relação às acusadas ou não, não se trata do crime de associação para o tráfico, motivo pelo qual a análise de estabilidade e permanência é irrelevante.
Do mesmo modo, mostra-se absolutamente impertinente a tese de que a droga era para consumo pessoal, por todas as provas colacionadas aos autos que apontam induvidosamente para a existência de traficância.
Ambas as acusadas admitiram em sede policial, em depoimentos absolutamente coesos quanto a este ponto, que haviam obtido as drogas sob pedido de terceiros, e que levariam as drogas para uma terceira pessoa pela quantia de R$ 250,00.
Quando em juízo, mudaram suas versões, alegando que as drogas seriam destinadas a consumo próprio, e que teriam inventado os fatos descritos em sede policial por nervosismo.
Não é minimamente verossímil que as duas acusadas tenham inventado histórias idênticas, implicando-as a traficância que supostamente não teriam cometido, para só depois, em juízo, afirmarem que, em verdade, seriam apenas usuárias.
Ademais, afirmaram as acusadas que traziam cerca de 200g de maconha, skunk e um frasco de 2g de cocaína.
A quantidade e variedade de drogas afasta totalmente a possibilidade de reconhecimento de consumo pessoal.
Portanto, diante do conjunto probatório mostrou-se absolutamente incontroverso quanto à autoria e à existência do crime de tráfico ilícito de drogas que foi imputado às rés na presente ação penal.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, em possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido contido na denúncia para CONDENARas acusadas PALOMA DOS SANTOS FIRMINO eREGIANE SILVA DE OLIVEIRApela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para absolvê-las da prática do delito previsto no art. 311, §1º, III do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA i) PALOMA DOS SANTOS FIRMINO Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção penal situar-se no mínimo abstratamente cominado à espécie, eis que se trata de acusado primário.
Desta maneira, a pena-base é fixada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias que levem ao agravamento ou que atenuem a pena.
Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena inicialmente encontrada em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, verifico que deve incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que se trata de ré primária, com bons antecedentes, bem como não consta dos autos a existência de vínculo com organização criminosa ou que se dedique à atividades criminosas.
Neste sentido, reduzo em 2/3 (dois terços), pelo que a pena final resta fixada em 1 (UM)ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
De acordo com o artigo 49, § 1º e § 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução. ii) REGIANE SILVA DE OLIVEIRA Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção penal situar-se no mínimo abstratamente cominado à espécie, eis que se trata de acusado primário.
Desta maneira, a pena-base é fixada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias que levem ao agravamento ou que atenuem a pena.
Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena inicialmente encontrada em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, verifico que deve incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que se trata de ré primária, com bons antecedentes, bem como não consta dos autos a existência de vínculo com organização criminosa ou que se dedique à atividades criminosas.
Neste sentido, reduzo em 2/3 (dois terços), pelo que a pena final resta fixada em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
De acordo com o artigo 49, § 1º e § 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando que o encarceramento das rés em nada contribuiria para a sua ressocialização e nenhum benefício traria para a sociedade, são reconhecidos como presentes os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.714, de 25-11-98, razão porque é SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duaspenas restritivas de direitos, cuja modalidade será fixada em sede de execução penal.
DO REGIME PRISIONAL Em caso de conversão, é estipulado o REGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP.
DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o §1º, do art. 387 do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida "sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", há que se dizer o que se segue.
As acusadas respondem em liberdade ao presente processo, tendo sido substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Assim, entendo desnecessária as suas segregações cautelares.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno as acusadas ao pagamento das despesas processuais nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressaltando que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser requerido Juízo de Execução Penal.
Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, extraia-se carta de execução de sentença à VEPEMA, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e lance-se o nome das rés no ROL DOS CULPADOS.
P.I.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO Juíza de Direito -
21/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 16:21
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/07/2024 11:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 15:05
Ato ordinatório
-
21/06/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 16:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/05/2024 18:59
Juntada de Ata da Audiência
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 13:30
Ato ordinatório
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 14:15 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 16:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 14:15 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/02/2024 17:40
Ato ordinatório
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:53
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:53
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Informações
-
09/01/2024 17:51
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:02
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de NADIA LIA MESQUITA PINTO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/10/2023 14:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/10/2023 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 14:15 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/10/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:16
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:03
Outras Decisões
-
17/07/2023 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 14:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/07/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de PALOMA DOS SANTOS FIRMINO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
07/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:12
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
06/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:58
Recebida a denúncia contra PALOMA DOS SANTOS FIRMINO (FLAGRANTEADO) e REGIANE SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
22/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 22:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/05/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 07/05/2023 13:22 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/05/2023 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 20:37
Audiência Custódia designada para 07/05/2023 13:22 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/05/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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