TJRJ - 0951182-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de migração
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SAMIRA BERGANTON CURAN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951182-89.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO EMBARGADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Trata-se de ED apresentado pelo MRJ em face da sentença proferida no id. 134745176 ao argumento de que houve omissão quanto à necessidade de comprovação da liquidação da despesa, cf. previsto em lei, contradição referente à aplicação da súmula 254 do STF e, por fim, obscuridade quanto aos critérios de atualização do crédito reconhecido em favor do embargado.
Manifestação do embargado no id. 145544360. É o breve relatório necessário.
Decido.
Cuida-se de ED apresentado pelo MRJ em razão dos supostos vícios na sentença que foram acima relatados.
Contudo, basta simples leitura da sentença para se verificar que não assiste mínima razão à municipalidade.
Inicialmente, quanto à alegada omissão, verifica-se que a sentença fundamentou expressamente tratar-se de crédito líquido, certo e exigível em razão da robusta prova documental apresentada pela parte no que tange à efetiva prestação do serviço, inclusive ressaltando o aceite nas notas fiscais subscritas por diversos servidores municipais, sendo certo que a embargada não pode ficar refém de entraves burocráticos eternamente, sobretudo após restar devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços na forma contratada.
Quanto à contradição no que tange à alegação de inépcia da inicial por omissão da indicação dos juros, basta simples leitura da sentença para verificar a total ausência de contradição, sendo afastada expressamente a alegação de inépcia justamente porque o valor nominal do crédito foi indicado, aplicando-se ao caso a súmula 254 do STF, de modo que os juros serão incluídos em eventual fase de liquidação da sentença dos autos principais em caso de procedência do pedido.
Por fim, a alegação de obscuridade feita pelo MRJ quanto aos critérios de juros e correção a serem aplicados beira as raias da má-fé processual, sendo óbvio, data vênia, que tais critérios devem ser fixados na prolação da sentença que eventualmente reconhecer o direito do embargado nos autos principais em apenso, eis que se confunde com o mérito da lide principal, conforme expressamente dispôs a sentença.
Confira-se: ''(...)quanto às ponderações da municipalidade acerca dos índices de juros e correção monetária aplicáveis, como também sobre as retenções tributárias devidas, tais temas devem ser abordados nos autos principais em apenso, eis que se confundem com o mérito da cobrança efetuada''.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração apresentados, tendo em vista sua tempestividade, mas os rejeito, ficando o MRJ advertido desde já quanto ao teor do art. 80, IV e VII do CPC, e as respectivas penalidades correlatas.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
21/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMIRA BERGANTON CURAN em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMIRA BERGANTON CURAN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMIRA BERGANTON CURAN em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:12
Outras Decisões
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17/11/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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