TJRJ - 0819506-08.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0819506-08.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RESENDE SILVA MATTOS RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0819506-08.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RESENDE SILVA MATTOS RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810738-55.2023.8.19.0211
Condominio do Edificio Rio de Janeiro
Zeno Santiago Penafort
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 12:06
Processo nº 0829072-09.2024.8.19.0210
Andre Amorelli Coelho
Rtpar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alessandro Oroandir Nascimento Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 14:41
Processo nº 0838685-98.2024.8.19.0001
Marco Aurelio Pires de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cristina Moraes de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 21:40
Processo nº 0805172-41.2025.8.19.0087
Lucia de Fatima Moura Carneiro da Cunha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 18:07
Processo nº 0912898-41.2025.8.19.0001
Francimara Campos Bezerra
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Renan Teixeira de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 17:52