TJRJ - 0802273-60.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802273-60.2025.8.19.0058 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE LUIS RODRIGUES BRAIR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, promovida por José Luís Rodrigues Brair em face do Município de Saquarema.
Em síntese, o autor impugna a alteração, no cadastro de dados do ente municipal, ora réu, da atividade exercida para 'corretor de títulos e valores mobiliários' e os lançamentos de impostos decorrentes, resultando no debito tributário, concernente aos exercícios de 2018 a 2022, no valor total de R$ 32.107,36, e no débito administrativo, referente aos exercícios 2017 a 2025, no valor total de R$ 59.864,49.
Sustenta que houve encerramento formal da atividade profissional como corretor de imóveis em 31/03/2017.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, ora impugnados.
Sucinto relato.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Outrossim, a concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional.
Em sede de cognição incipiente, inobstante a data de validade do alvará de licença (id200012115), os documentos apresentados (rescisão do contrato de locação - id 199507949 e situação de inativo no CRECI sem data, id 189915379) não se mostram suficientes a corroborar o encerramento formal da atividade profissional, conforme sustentado.
Ademais, os valores descritos na exordial não encontram correspondência nos constantes em documentos anexos (id 189917316 e 189917319).
Por fim, não há como se extrair dos documentos apresentados, a alteração cadastral que ora se impugna.
Assim sendo, não se constatando a probabilidade do direito, impõe-se a promoção do contraditório para conhecimento exauriente pelo juízo.
Registre-se que a pretensão de suspensão de execução fiscal deve ser deduzida nos respectivos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se.
Cite-se para resposta no prazo legal.
SAQUAREMA, 7 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 10:48
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/06/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE LUIS RODRIGUES BRAIR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:11
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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